quinta-feira, 31 de março de 2011

LEI DOS AVÓS É PUBLICADA!

Olá Pessoal!

 

Há alguns dias postei um texto sobre o Projeto de Lei que estendia o direito de visitas aos avós.


Pois é! A Lei 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.


Assim, a Lei acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.


Desse modo, o direito de visitas aos netos, que já era concedido pelos Tribunais, bem como era aceito pelos doutrinadores em geral, passa a ter disposição legal direta.


Vejam os artigos da Lei:


“Art. 1º  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 


“Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 


Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 


Art. 2º  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 888.  ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................. 

 

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.................................................................................................................................................................” (NR) 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

terça-feira, 29 de março de 2011

PALESTRA DO PABLITO! VALE A PENA!

Palestra do Prof. Pablo Stolze "O afeto na modernidade e a reconstrução legal do Direito de Família", no lançamento do seu novo Livro de Direito de Familia, em 23 de março de 2011.

PARA ASSISTIR, CLIQUE AQUI!

segunda-feira, 28 de março de 2011

AULA: USUCAPIÃO by NELSON ROSENVALD


Resolvi começar a postar material que considero de qualidade, no viso de contribuir para o aprofundamento do estudo do Direito.

Para iniciar, seguem abaixo, três vídeos com o Prof. Nelson Rosenvald sobre usucapião, matéria importante estudada no 4º semestre do Curso de Direito na disciplina de direito civil III (direito das coisas).

Parte 1: No programa Apostila você aprende sobre ações possessórias. Esta edição é apresentada pelo professor de Direito Civil do Curso Praetorium, Nelson Rosenvald, e conta com a participação de alunos do curso de Direito da Upis - Faculdades Integradas no estúdio da TV Justiça e de estudantes da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul-SC) pela internet. Neste bloco, Rosenvald explica que há três tipos de ações possessórias e faz a distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório.

Parte 2: Neste bloco do programa Apostila, da TV Justiça, os alunos de Direito da Upis - Faculdades Integradas presentes no estúdio tiram suas dúvidas a respeito de como funcionam as ações possessórias no direito brasileiro. Da mesma forma, os alunos da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul-SC), que participam do programa pela internet, fazem suas perguntas ao professor de Direito Civil fazem perguntas sobre o tema.

Parte 3: No programa Apostila, da TV Justiça, os alunos do curso de Direito da Unisul e da Upis participam de um eletrizante jogo de perguntas e respostas, no qual testam os conhecimentos recebidos na primeira parte do programa, que consistiu numa autêntica aula sobre as ações possessórias. É uma nova maneira de testar os conhecimentos em Direito.




BOA AULA!

quarta-feira, 23 de março de 2011

PRA DESCONTRAIR II


Estudante de Direito não copia: Compila.
Estudante de Direito não fala:
Defende idéias.
Estudante de Direito não tem professor:
Tem colega que aplica a matéria.
Estudante de Direito não dorme:
Se concentra.
Estudante de Direito não faz sexo:
Pratica conjunção carnal.
Estudante de Direito não pede ajuda:
Quer outra opinião sobre o tema.
Estudante de Direito não tira zero:
o voto dele é vencido.
Estudante de Direito não reclama:
Embarga.
Estudante de Direito não se distrai:
Analisa a inter-relação simbiótica dos insetos a sua volta.
Estudante de Direito não falta à faculdade:
É solicitado em outros lugares.
Estudante de Direito não faz putaria:
Pratica ato libidinoso.
Estudante de Direito não cola:
Tem código comentado por ele próprio.
Estudante de Direito não diz besteiras:
Defende uma outra corrente.
Estudante de Direito não fica lendo e-mail em serviço:
Pesquisa jurisprudência.
Estudante de Direito não lê revistas na sala de aula:
Se informa sobre acontecimentos da sociedade.
Estudante de Direito não falta com o cuidado:
Comete incúria.
Estudante de Direito não pede:
Intima.
Estudante de Direito não fica bebendo no bar:
Se socializa com a comunidade.
Estudante de Direito não erra:
Faz Direito.

PRA DESCONTRAIR!

"Bens móveis são aqueles que são fabricados nas marcenarias. Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um veículo que por estar sucateado não tem como ser removido".(De um universitário, ao fazer a diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa prova de Direito Civil).

”A parte autora diz que no contrato de compra e venda estão presentes o sujeito e o objeto, mas não aponta onde estará o predicado".Resposta em uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito.

“Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo".De uma petição inicial na Vara do Trabalho em Varginha-MG.

O prazo de vinte e quatro horas:

Já ouvi pessoas jurando que esta história é verdadeira.Num determinado exame da ordem dos advogados no Estado do Pará, durante a fase oral, o bacharel recém-formado e ansioso aspirante a causídico, foi surpreendido por uma bateria de questões a respeito de prazos, matéria que durante a fase de preparação teria sido desestimulado ao estudo por um colega, pois dificilmente, segundo ele, seria objeto de questionamento em razão da irrelevância ante outras matérias.Mas ali estava o examinador, bem diante dele, olhos fixos na presa, resolvido a extrair em alguns minutos, todas as vírgulas que anotara em sala de aula durante cinco anos de prélio acadêmico:-Equal seria o prazo para contestação,doutor?-Vinte e quatro horas!-E o prazo para apelação?-Vinte e quatro horas!-O senhor saberia me dizer o prazo para que o promotor ofereça a denúncia, após o recebimento do inquérito policial?-Com certeza. Vinte e quatro horas!O examinador, indignado, insiste no assunto:-Pode me dizer qual é o prazo para oferecimento de embargos?-Sim, Excelência. Vinte e quatro horas!Irritado diante da resposta repetida insistentemente, o examinador desabafa:- É, pelo jeito o senhor não conhece nenhum prazo judicial, não é mesmo doutor? E o candidato:- Mas também não perco nenhum...As mesmas pessoas juram que o candidato foi aprovado!

"Pessoa jurídica é o Senhor, caro professor, que tem notório saber jurídico". (De um aluno da Escola de Magistratura da Ajuris, respondendo prova escrita).

terça-feira, 22 de março de 2011

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UNIÃO HOMOAFETIVA

É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva!

A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência.

O julgado - talvez sem precedentes no país - determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia (R$ 2 mil mensais) ao seu ex-companheiro, até o julgamento final da ação principal.

O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Fernando Porfírio.

O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que "a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos".

Para entender o caso

* J. conheceu A. em 1996.

* J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa.

* Estimulado pelo companheiro, A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação. Sua vida profissional teve rápida ascensão.

* O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados, depois em outra maior, de 700 metros quadrados.

* A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilhabela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.

* Em 2008, a reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua estabilidade financeira despencou. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.

* Certo dia, A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família.

* J. bateu às portas da Justiça. Diz que, aos 58 de idade, encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.

Fonte: www.espacovital.com.br

CONGRESSO DO IBDFAM NO PIAUI

domingo, 20 de março de 2011

ME CHAME DE DOUTOR!

Lembram-se daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de 'você' dado pelo porteiro?

Pois é, saiu a sentença.

Observe a bela redação, sucinta, bem argumentada, até se solidariza com o juiz que se queixa, mas... bom, leia a sentença abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI
NONA VARA CÍVEL - Processo n° 2005.002.003424- 4 -

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de 'senhor'. Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de 'Doutor', senhor' 'Doutora', 'senhora', sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...) DECIDO. 'O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.' (Noberto Bobbio, in 'A Era dos Direitos', Editora Campus, pg. 15). Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. 'Doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que 'professor' e 'mestre' são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão 'senhor' confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por 'você', pode estar sendo cortês, posto que 'você' não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe 'semi-culta', que sequer se importa com isso.Na verdade 'você' é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso 'Vossa Mercê'. A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome 'você', devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de 'seu' ou 'dona', e isso é tratamento formal. Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado 'Crônica de Viver Baiano seiscentista' , nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que 'você' é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999). Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de 'você' e 'senhor' traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais. Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

Não é que, neste país ainda existem juristas honrados e cultos!
Nem tudo esta perdido...

quinta-feira, 17 de março de 2011

LEI DA VOVÓ

Para sanção presidencial Lei das visitas aos avós

10/03/2011 | Autor: Marcos Duarte

"Minha dor é perceber, que apesar de termos feito tudo, tudo, tudo, tudo o que fizemos, ainda somos os mesmos e vivemos, ainda somos, os mesmos e vivemos, ainda somos os mesmos e vivemos, como os nossos pais...". (Belchior).

O adjetivo "avoengo" significa aquilo que vem ou se herdou dos avós. Palavra esquisita para definir relação familiar com antepassado, ascendente a quem normalmente dedicamos imenso afeto. A propósito, dedico este artigo à minha inesquecível e amada avó materna com quem tive a alegria de conviver durante boa parte de minha vida.

Aparece agora oportunidade de comentar sobre a "visitação" avoenga, aquela que deve ser feita pelos avós aos netos de pais separados, da família desfeita ou em outra situação, já que está para sanção presidencial (certamente deverá ser sancionado pela vovó do Gabriel, Dilma Roussef) o Projeto de Lei 4.486/2001 - aprovado em votação simbólica no Plenário da Câmara Federal  em 02/03/2011 - que acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós, a critério do juiz, observados os direitos da criança ou adolescente, o direito de visitas aos netos.

Merecidas algumas observações sobre a relação avoenga. Como já disse Euclides de Oliveira, "convém lembrar, em favor dos avós, que é exatamente nas situações de conflito familiar, quando o filho mais sofre com a separação dos pais, que se revela útil a presença dos ascendentes mais longínquos, servindo como exemplo de subsistência da organização familiar e também contribuindo como precioso apoio ao filho que sofre as nocivas consequências da discórdia paterna". Ser avô é ser pai com açúcar e com afeto. A relação do neto com o avô é muito mais de amizade, carinho, longe da autoridade do pai. Os avós, por certo, também possuem o direito de conviver com os netos, especialmente naquela hipótese em que o genitor ao qual são vinculados não exerce o direito de visitas por algum motivo, inclusive por qualquer forma de alienação parental.

Os avós, além de vinculados aos netos por laços de parentesco (ascendentes), mantêm com eles relações jurídicas importantes, conforme a lei. Podem requerer ao juiz medidas de proteção em caso de abuso de poder por parte dos pais (artigo 394 do Código Civil), possibilitando acompanhar o desenvolvimento físico e moral do neto. Obrigam-se à prestação de alimentos ao neto, sempre que falte o genitor (artigo 397 do Código Civil). Podem nomear tutor ao neto, no caso de falta ou incapacidade dos pais (artigo 407 do Código Civil). São tutores legítimos preferenciais (artigo 409, I, do Código Civil). Posicionam-se na linha da vocação hereditária entre si e se qualificam como sucessores legítimos necessários (artigos 1.603 e 1.721 do Código Civil).

Já afirmava Washington de Barros Monteiro[1], há mais de década, que "embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita. Doutrina e jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, que se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco." Ainda, repetindo, "sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente".

O que se verifica na prática forense é que embora, eventualmente, seja buscada verba alimentar dos avós, raramente há o cuidado de se regular o contato, a proximidade, a convivência com o neto ou neta. O que se espera é que os avós contribuam financeiramente, mas não há a disposição dos netos (ou de seus guardiões) para estabelecerem contato de visitas e continuidade de laços afetivos. Parecem se esquecer que o contato entre ascendentes e descendentes é via de mão dupla, onde se um tem obrigação alimentar, também detém o direito de convívio, que pode ser estabelecido através de visitação periódica.

A Lei 11.698/2008, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, acertadamente, considera de forma privilegiada a preservação da convivência do filho com seu "grupo familiar", que no dizer de Paulo Lôbo[2] deve ser entendido "como conjunto de pessoas que ele concebe como sua família, constituído de parentes ou não".

O direito de visita, de acordo com o comando constitucional (art. 227) deve assegurar a "convivência" do filho com os membros de sua família, independentemente da separação ou divórcio. Este direito também não pode ser restringido em regulamentação de visitas. "Conviver" está distante de "visitar". Visita é para quem não se tem intimidade, para quem se reserva o melhor talher, a toalha de renda, o copo de cristal, na eventualidade e na cerimônia.

A IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2006, enunciou que "O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. O direito de visita dos avós aos netos, mesmo quando há conflito entre os pais, decorre dos vínculos oriundos da filiação; é fruto da solidariedade familiar; é uma obrigação oriunda do parentesco; é uma garantia da manutenção dos vínculos de afeto e dedicação doa avós aos netos, já decidira o TJRS (Ap. 5910676991992)".

Evidente, não se pode esquecer que também aqui o norte a ser seguido é o do estrito interesse da criança. O interesse maior do filho justifica toda e qualquer mudança ou suspensão do direito de visita, sempre que as circunstancias o exigirem. Ressalva feita para os que gostam de reservas.

Nas separações é comum o isolamento dos avós de forma impiedosa. Ao comentar recentemente a Lei 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental, já alertava que a norma destaca formas exemplificativas e genéricas de alienação parental. Releva o poder discricionário do juiz que poderá declarar outros atos percebidos no contato com as partes ou constatados por perícia, praticados de forma direta ou com auxílio de terceiros. Neste patamar estão as formas mais comuns de identificação: a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; os impedimentos ao exercício da autoridade parental, ao contato de criança ou adolescente com genitor, exercício do direito regulamentado de convivência familiar; a omissão deliberada a genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Insisto que o direito de visitas dos avós se fundamenta na mútua proteção do núcleo familiar sendo antes um direito do próprio neto resultante de dupla manifestação ou titularidade, em estreita relação com o parentesco. Quanto ao local onde deva ser efetivado deve preferencialmente ser no domicílio dos pais ou avós e não em lugares públicos, desprovidos de intimidade, confiança e alegria que merece estar presente nestes sublimes momentos. O pai ou mãe guardião já não podia, injustificadamente, criar obstáculos às relações de afeto e convivência da criança com os avós.

No entanto, o artigo 1.589 do Código novo, ora modificado, silenciava em relação ao direito de visitas dos avós, não consignando expressamente o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consagrara atribuindo "abuso da autoridade parental o impedimento, direto ou indireto, a que o ascendente mantenha estritas relações de visita com sua neta, procurando apagar nesta todo o vestígio de sentimento dos componentes de família de sua falecida mãe[3]".

Findo o silêncio legislativo. Como diria Zeno Veloso, é sempre bom que se repita na lei o que está no comando constitucional, como quem repete uma oração, debulhando um rosário antes de dormir. Além de estender o direito de visita a qualquer dos avós, alterando o artigo 1.589 do Código, a Lei da Vovó, também, e não poderia deixar de fazê-lo, altera o artigo 888 da lei adjetiva civil em seu inciso VII.

A alteração processual merece a devida atenção. As medidas previstas no mencionado artigo do CPC são regulatórias e, por força do comando seguinte (Art. 889), embora não sejam eminentemente cautelares, devem seguir o procedimento cautelar estabelecido nos artigos 801 a 803. Não sendo cautelares nem antecipatórias a lei chama estas medidas de provisionais. É pacífico na doutrina a conclusão de que o art. 888 do CPC abriga medidas com distintas naturezas e funções diversas, com tratamento jurídico não uniforme. Algumas exigem o ajuizamento de "ação principal" posterior; outras não, por serem satisfativas e até administrativas. Em verdade, não mereceram a devida atenção do legislador de 1973, ficaram desatentas na prática forense. Poucos manejam estas ferramentas com destreza.

No entanto, as medidas do art. 888 - inclusive as do inciso VII[4] com a modificação em comento - possuem ponto em comum. Todas elas se prestam para a satisfação de certo interesse básico, sem a necessidade de proteção provisória. São medidas com o claro objetivo de regular o estado pendente das coisas na constância ou iminência de instauração de um processo. Não existe a necessidaade do periculum in mora, já que, "em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido". (Art. 889, parágrafo único, CPC).

O ajuizamento de ação principal é dispensável para as medidas regulatórias de caráter satisfativo, como a de regulação do direito de visita prevista no inciso VII, já que o não ajuizamento em trinta dias não faz caducar a tutela regulatória outorgada. O ajuizamento de "ação principal" decorre de dever legal, sem vínculo à satisfatividade ou não da medida regulatória antes deferida.

No ensino inteligente de Luiz Guilherme Marinoni[5], a medida de guarda e educação dos filhos, regulada no inciso VII, não se relaciona com qualquer ação principal. A ação de guarda e educação de filhos, regulado o direito de visitas (agora extensivo a qualquer dos avós) é autônoma, uma vez que não trata de situação jurídica a ser definida mediante ação principal. Essa Ação confere ao autor a oportunidade de pedir, através de liminar, a regulação provisória da guarda, da educação dos filhos e direito de visitas sem necessitar de periculum in mora.

É mais uma lei que vem em socorro do afeto, da criança, das vovós e dos vovôs. Foram dez anos para que este Projeto de Lei fosse a voto no Plenário. Lembro de "receita da felicidade" do compositor cearense Ednardo: Ultimamente ando às vezes preocupado, vendo as caras tão risonhas das crianças, nas fotos dos anúncios, nos cartazes da parede, dando ideias que algo vai acontecer. É receita certa pra sensibilizar, pra esconder, pra mentir ou pra vender, veja as caras tão risonhas, tão lindinhas, tão risonhas, nos jornais, nas paredes, nas TVs...

Marcos Duarte é Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM - Ceará. Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Ceará

domingo, 13 de março de 2011

APARELHO DE TV E MÁQUINA DE LAVAR SÃO IMPENHORÁVEIS

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas.
 
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

DISPONIVEL EM:

É MUITO MAIS SEGURO SER TEMIDO QUE SER AMADO


“(...) Nasce daí essa questão debatida: se será melhor [para o príncipe] ser amado que temido ou vice-versa. Responder-se-á que se desejaria ser uma coisa e outra; mas como é difícil reunir ao mesmo tempo as qualidades que dão aqueles resultados, é muito mais seguro ser temido que amado, quando se tenha que falhar numa das duas. É que os homens geralmente são ingratos, volúveis, simuladores, covardes e ambiciosos de dinheiro, e, enquanto lhes fizeres bem, todos estão contigo, oferecem-te sangue, bens, vida, filhos, como disse acima, desde que a necessidade esteja longe de ti. Mas, quando ela se avizinha, voltam-se para outra parte. E o príncipe, se confiou plenamente em palavras e não tomou outras precauções, está arruinado. Pois as amizades conquistadas por interesse, não por grandeza e nobreza de caráter, são compradas, mas não se pode contar com elas no momento necessário. E os homens hesitam menos em ofender aos que se fazem amar do que aos que se fazem temer, porque o amor é mantido por um vínculo de obrigação, o qual, devido a serem os homens pérfidos, é rompido sempre que lhes aprouver, ao passo que o temor que se infunde é alimentado pelo receio de castigo, que é um sentimento que não se abandona nunca”(Op. cit.: 70) (colchetes nossos).

"O Príncipe" de Maquiavel. LEIA!

quinta-feira, 10 de março de 2011

URCA: AULAS DIA 14 DE MARÇO - CONFIRMADO!


APÓS REUNIÃO REALIZADA HOJE - DIA 10 DE MARÇO DE 2011 - COM OS PROFESSORES DA CASA, FOI CONFIRMADA A VOLTA ÀS AULAS PARA O DIA 14 DE MARÇO - SEGUNDA FEIRA PRÓXIMA, NA URCA DE IGUATU.

SEJAM BEM VINDOS NOVATOS!

FORÇA PARA OS VETERANOS!

RESUMO - INFORMATIVO 464 - STJ



 
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.

CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS. Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.

CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

COMPETÊNCIA. HIPOTECA. ADIMPLEMENTO. Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial, discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e, por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões, entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação. REsp 1.048.937-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/2/2011.

AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.
A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE. A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO. A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.