domingo, 30 de janeiro de 2011

LEIS E DECISÕES: MAIS 10!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1.641.  .................................................................
............................................................................................. 
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
...................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010  

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NA PRÁTICA

Divórcio. Art. 226, § 6º da CF.
Nova redação dada pela EC nº 66/2010
Tribunal Julgador: TJMG
Número do processo: 1.0313.09.290934-7/001(1)  Númeração Única: 2909347-80.2009.8.13.0313 
Relator:  SILAS VIEIRA 
Relator do Acórdão:  SILAS VIEIRA
Data do Julgamento:  02/09/2010
Data da Publicação:  23/09/2010 
Inteiro Teor:    

EMENTA: DIVÓRCIO - REQUISITOS: PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS - DESNECESSIDADE - ART. 226, § 6.§ DA CF - NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 66/2010. - Para a concessão do divórcio direto não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do § 6.º do art. 226, da Constituição Federal, dada pela EC n.º 66/2010.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.290934-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): J.P.S. - APELADO(A)(S): J.L.S. - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2010.

DES. SILAS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Cuida-se recurso interposto contra a r. sentença de f. 29/32, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO ajuizada por J. P. da S. contra J. L. da S., via da qual o MM. Juiz da causa, julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que não restou demonstrada a "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso, sustentando, em apertada síntese que "a fim de comprovar o tempo da ruptura do lapso conjugal, atendendo ao disposto no art. 1.580, II do Código Civil, o apelante juntou as declarações de fl. 07/08 as quais constam afirmações de pessoas que conhecem o casal e asseguram que a separação de fato se deu a mais de 02 (dois) anos." (f. 35)

Sem contra-razões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

Ausente o recolhimento do preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada no presente recurso acerca da comprovação da separação de fato, por mais de dois anos para fins de decretação do divórcio de J. P. da S. e J. L. da S.

Vigia em nosso ordenamento jurídico a regra em que o casamento civil somente poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A propósito, o art. 1580, do Código Civil dispõe:

"Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2.º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

No mesmo sentido, o art. 40, da Lei 6.515/77, que regular os casos de Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento, exige, também, que "no caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação".

Nesse mister, imperioso destacar que o pedido inicial reside no fato de que a separação dos autores já se perfaz por período superior ao prazo legal, qual seja, de dois anos, devendo-se, então, a procedência ou não do pedido de homologação está adstrito à comprovação desse lapso temporal.

Não obstante as alegações supra citadas, recentemente foi publicada a "Pec do Divórcio", a qual originou a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o art. 226, § 6.º, da CF, passado a vigorar com a seguinte redação, verbis:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)"

Através do atual texto, o casal que desejar se divorciar, não mais necessita cumprir o iter prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovar a separação de fato por mais de dois anos, como previa a Constituição.

No caso em comento J. P. da S. pretende se divorciar de J. L. da S. sob a alegação de que a vida em comum do casal tornou-se insustentável. Ora, considerando que não há mais necessidade da comprovação da ruptura da vida em comum por um período superior a dois anos, como consignado na antiga redação do § 6.º do art. 226, da Constituição Federal, e demonstrado que o autor não mais pretende manter a união civil com a ré, tenho que o pedido de divórcio deve ser deferido, vez que inexiste qualquer impedimento legal para o seu decreto.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio de J. P. da S. e J. L. da S. nos termos da inicial, e determino a averbação desta decisão no registro civil.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ALBERGARIA COSTA.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

ATENÇÃO: ESTÁGIO NA JUSTIÇA FEDERAL!



ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DE DIREITO NA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU – CEARÁ

Principais Informações:

1. Valor da Bolsa:

1.1 auxílio financeiro: R$ 697,50;
1.2 auxílio-transporte: R$ 5,00/dia;
1.3. seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

2. Quantidade de Estagiários: 4 (quatro) vagas.

3. Período de Inscrição: 18 de janeiro de 2011 a 2 de fevereiro de 2011.

4. Data da Prova: 4 de fevereiro de 2011 (14h as 17h [horário local]).

5. Local da Prova: Será divulgado no dia 3 de fevereiro de 2011 (14h) no átrio da Subseção de Iguatu (25ª Vara Federal/CE).

6. Matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Noções de Direito Previdenciário, Direito Tributário, Direito Processual Civil e Penal e Direito Pena.

7. Quantidade de Questões: 20 (vinte) questões de múltipla escolha;

8. Documentos Necessários para Inscrição: Carteira de Identidade e de documento comprobatório da condição de estudante de Direito (URCA).

9. Requisitos: Estudantes do curso de Direito (URCA) que estejam, na data da assinatura do termo de compromisso, regularmente matriculados e cursando, no mínimo, a metade do período total do curso e, no máximo, o antepenúltimo semestre do curso.

10. Local de Inscrição: Rua 25 de Março, s/n / Paraná - Iguatu-CE / CEP: 63500-000 /  PABX: (88) 3582-0982/ 3582-0420 (Antigo Tiro de Guerra) – Horário: 11:00h as 18:00h.

11. Outras informações: www.jfce.jus.br

domingo, 16 de janeiro de 2011

CAIU NO CONCURSO!


Postarei nesse tópico, questões de direito civil que têm sido cobradas em concursos públicos!

Pra quem já pagou Direito de Família, essa caiu na prova de Juiz Substituto do TJMS em abril de 2010. Resolve aí!


Relações de parentesco:

(A) As pessoas se unem em família só em razão do vínculo conjugal ou união estável.
(B) As pessoas se unem em família só em razão do parentesco por consanguinidade.
(C) As pessoas se unem em família só em razão da afinidade ou da adoção.
(D) O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem.
(E) O parentesco é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro.

COMENTE AS OPÇÕES E DÊ SUA RESPOSTA!

MATRÍCULAS DA URCA!!!

Atenção!

IMPORTANTE: O Presidende da Comissão Gestora do Campus Avançado de Iguatu, Prof. José Ivo Ferreira de Souza, informa que devido À realização do Processo Seletivo Vestibular 2011.1, as matrículas de veteranos para o Campus de Iguatu estão prorrogadas até o dia 18 de janeiro de 2011.

INÍCIO DAS AULAS: 14 DE FEVEREIRO DE 2011.


Para fazer sua matrícula, clique aqui.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ESCRITOS - MUDE


MUDE

Mude, mas comece devagar,
porque a direção é mais importante que a
velocidade.

Sente-se em outra cadeira, no outro lado da mesa.
Mais tarde, mude de mesa.

Quando sair, procure andar pelo outro lado da rua.


Depois, mude de caminho, ande por outras ruas,
calmamente, observando com
atenção os lugares por onde você passa.


Tome outros ônibus.
Mude por uns tempos o estilo das roupas.
Dê os seus sapatos velhos.
Procure andar descalço alguns dias.
Tire uma tarde inteira para passear livremente na praia,
ou no parque, e ouvir o canto dos passarinhos.


Veja o mundo de outras perspectivas.
Abra e feche as gavetas e portas com a mão esquerda.
Durma no outro lado da cama...


Depois, procure dormir em outras camas
Assista a outros programas de tv,
compre outros jornais... leia outros livros.

Viva outros romances.
Não faça do hábito um estilo de vida.


Ame a novidade.


Durma mais tarde.


Durma mais cedo.

Aprenda uma palavra nova por dia numa outra língua.
Corrija a postura.
Coma um pouco menos, escolha comidas diferentes,
novos temperos, novas cores, novas delícias.

Tente o novo todo dia.
O novo lado, o novo método, o novo sabor,
o novo jeito, o novo prazer, o novo amor.

A nova vida.

Tente.

Busque novos amigos.
Tente novos amores.
Faça novas relações.
Almoce em outros locais,
vá a outros restaurantes,
tome outro tipo de bebida,
compre pão em outra padaria.
Almoce mais cedo,
jante mais tarde ou vice-versa.

Escolha outro mercado... outra marca de sabonete,
outro creme dental...
Tome banho em novos horários.
Use canetas de outras cores.
Vá passear em outros lugares.

Ame muito,
cada vez mais,
de modos diferentes.
Troque de bolsa, de carteira, de malas,
troque de carro, compre novos
óculos, escreva outras poesias.

Jogue os velhos relógios,
quebre delicadamente
esses horrorosos despertadores.

Abra conta em outro banco.
Vá a outros cinemas, outros cabeleireiros,
outros teatros, visite novos museus.
Mude.

Lembre-se de que a Vida é uma só.
E pense seriamente em arrumar um outro emprego,
uma nova ocupação,
um trabalho mais light, mais prazeroso,
mais digno, mais humano.

Se você não encontrar razões para ser livre, invente-as.
Seja criativo.
E aproveite para fazer uma viagem despretensiosa,
longa, se possível sem destino.
Experimente coisas novas.
Troque novamente.


Mude, de novo.
Experimente outra vez.
Você certamente conhecerá coisas melhores
e coisas piores do que as já
conhecidas, mas não é isso o que importa.
O mais importante é a mudança,
o movimento, o dinamismo, a energia.
Só o que está morto não muda !
Repito por pura alegria de viver: a salvação é pelo risco,
sem o qual a vida não vale a pena !!!
 
Edson Luiz Marques Santos

domingo, 9 de janeiro de 2011

SIMULADO - DIREITO CIVIL

Pessoal,

Sei que os senhores estão de férias. Contudo, para não perder o hábito, estarei disponibilizando frequentemente, simulados e testes de direito civil para exercício dos assuntos já cursados por vocês!

Boa sorte!

PS. O gabarito está logo abaixo!

Abraço!

SIMULADO - DIREITO CIVIL - PARTE GERAL
1 - Considerando a matéria sobre invalidade do negócio jurídico no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.
A.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação pelas partes.
B.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, o prazo será de 4 anos, a contar da data da conclusão do ato.
C.
O negócio jurídico simulado é anulável.
D.
Os casos de defeito do negócio jurídico configuram hipóteses de nulidade.
2 - A passagem do tempo pode determinar uma série de efeitos jurídicos, sendo, por exemplo, um dos elementos determinantes para a prescrição ou a decadência de direitos. Sobre esses institutos jurídicos, assinale a opção correta.
A.
A interrupção da prescrição, que pode ocorrer diversas vezes, exige a demonstração do interesse por parte de quem a promove.
B.
O direito brasileiro não admite a suspensão da decadência, sendo esta, portanto, considerada como prazo fatal.
C.
A prescrição da pretensão de reparação civil se dá, nos termos do Código Civil, em 5 anos.
D.
A prescrição pode ser pronunciada, de ofício, pelo juiz.
3 - Acerca das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, assinale a opção incorreta.

A.
A situação de fato, cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fosse uma situação de direito, constitui requisito caracterizador da teoria da aparência.
B.
Salvo disposição específica em contrário, o sistema jurídico brasileiro não admite a repristinação.
C.
Para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que elas forem constituídas. No entanto, em contrato de arrendamento celebrado entre empresa holandesa e brasileira e constituído na Inglaterra, aplica-se a lei holandesa se a empresa arrendadora (holandesa) abdicar do foro inglês e ajuizar a ação no domicílio da empresa arrendatária, situado no Brasil.
D.
As cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, quando instituídas para garantia de usufruto, cancelam-se com a morte dos doadores.
4 - Com relação ao direito da pessoa, assinale a opção correta.

A.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, inatos ou decorrentes, perpétuos e insuscetíveis de apropriação.
B.
A capacidade de exercício é imanente a toda pessoa, o que significa dizer que toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
C.
A emancipação voluntária ocorre pelo exercício de emprego público efetivo.
D.
Depois de transitada em julgado, a sentença judicial que decreta a nulidade ou anulação do casamento deve ser registrada no cartório de registro de pessoas naturais.
5 - Acerca das pessoas e do domicílio, assinale a opção incorreta.

A.
Não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de firma individual.
B.
A fundação de direito privado não pode ter fins lucrativos.
C.
A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público interno.
D.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar e o preso.
6 - No que se refere às normas relativas aos bens e a suas classificações, assinale a opção incorreta.

A.
Os bens públicos dominicais são disponíveis e alienáveis.
B.
A energia elétrica e os direitos autorais são considerados bens móveis.
C.
Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição.
D.
A moeda é coisa incerta e fungível.
7 - Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.

A.
Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B.
A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C.
A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D.
Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado.
8 - No que se refere ao termo ou condição e aos defeitos do negócio jurídico, julgue os itens abaixo.
I A condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto, e tem aceitação voluntária.
II Em face da condição resolutiva, tem-se mera expectativa de direito ou direito eventual pendente.
III O vício resultante da coação causa a anulabilidade do negócio jurídico, mas é passível de ratificação pelas partes, ressalvado direito de terceiro.
IV Na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é nulo de pleno direito e dispensa a propositura de ação própria para anulação do negócio jurídico.
Estão certos apenas os itens

A.
I e II.
B.
I e III.
C.
II e IV.
D.
III e IV.
9 - A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

A.
Reputa-se em fraude contra credores a alienação efetuada pelo devedor dos direitos sobre imóvel penhorado em ação de execução, em detrimento da garantia de que este representa a satisfação do crédito alheio. Nessa situação, caracterizam-se má-fé e prejuízo, impondo-se o reconhecimento da nulidade
do negócio jurídico.
B.
Os atos simulados são nulos, insuscetíveis de confirmação pelas partes ou de convalidação pelo decurso do prazo. Entretanto, apesar de nulo o negócio, subsiste o ato dissimulado se válido na substância e na forma.
C.
O negócio jurídico apresenta-se defeituoso quando ambas as partes agem reciprocamente com dolo e com errônea transmissão de vontade. Nessa situação, qualquer um dos contratantes pode requerer a anulação do negócio, desde que se responsabilize pelos danos experimentados pelo outro contratante e por aquele causado a terceiro de boa-fé.
D.
A lesão inclui-se entre os vícios de consentimento, ensejando a nulidade absoluta do negócio. Para caracterização da lesão, é necessário que, na conduta do agente, ocorra intenção de lesar terceiro e demonstração da exagerada vantagem auferida por esse na conclusão do negócio.
10 - A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção incorreta.

A.
Havendo dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá até o término do procedimento de liquidação e a averbação da dissolução no registro em que ela estiver inscrita.
B.
Em caso de desacordo entre os genitores quanto a emancipação do filho, é assegurado a qualquer um deles, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro civil, conceder a emancipação voluntária ao filho do casal.
C.
As pessoas jurídicas, validamente constituídas, respondem somente com seu patrimônio pelos atos praticados por seus administradores, desde que esses atos sejam praticados sem abuso da personalidade jurídica.
D.
Nas sociedades de pessoas, quando um sócio morre, os remanescentes podem impedir o ingresso na sociedade do sucessor ou dos sucessores do de cujus, por meio da resolução da sociedade, com a liquidação da quota do sócio falecido em favor de seus herdeiros.

GABARITO:

1 - A
2 - D
3 - C
4 - A
5 - C
6 - C
7 - D
8 - B
9 - B
10 - B

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.