sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

A INFIDELIDADE NA ERA DA INTERNET


Posto seja corrente e usual a expressão “adultério virtual”, para caracterizar relações espúrias de afeto ou intimidade pela via eletrônica – e-mails, chats, comunidades da internet (a exemplo do Orkut ou Facebook) – quando um ou ambos os agentes são casados, é forçoso convir que, por não haver contato físico entre os amantes, mais adequado seria utilizarmos a expressão “infidelidade virtual” para caracterizar este tipo de comportamento transgressor.

Com propriedade, nesse particular, observa DANIEL BAGGIO: “Com as enormes facilidades que a tecnologia digital atualmente proporciona às pessoas, a doutrina passou a focar com maior atenção a situação do cônjuge que se vale de algum meio de comunicação eletrônica para externar ‘enlevos sentimentais extraconjugais’. Reconhecidamente, as formas de comunicação mais usuais para tanto são os ‘e-mails’, ‘chats de bate-papo’, ‘torpedos’ e o ‘orkut’. Surgiu assim a figura popularmente chamada de ‘adultério virtual’, considerada por muitos escritores como uma modalidade de ‘quase-adultério’. Apesar dessas nomenclaturas, comportamentos dessa natureza não tipificam propriamente ‘adultério’, que é definido como um ato ilícito que se configura com prática voluntária de relação sexual extraconjugal” (Considerações sobre o “Adultério Virtual”, in http://www.toledo.br/portal/institucional/noticia/2008/06/noticia_034.html, acessado em 05 de abril de 2009).

A Universidade da Flórida, nos Estados Unidos, tem sido referência no estudo de pessoas casadas que mantêm relacionamento íntimo paralelo ao casamento:

“Um número crescente de pessoas casadas procuram sites de relacionamento para encontros sexuais, demonstra um estudo norte-americano. A maioria dos cônjuges que se envolveram com outras pessoas pela internet não acha que estão fazendo algo errado, disse o relatório da pesquisadora da Universidade da Flórida. Mas os seus parceiros se sentem traídos pela infidelidade virtual, mesmo que não tenha havido, na maioria dos casos, contatos físicos”.

E, com sagacidade, observa, a responsável pela pesquisa:        
                         
“A Internet será em breve a forma mais comum de infidelidade, se já não for, disse Beatriz Mileham, da Universidade da Flórida, que realizou o novo estudo”, in Cyber sex lures love cheats, disponível no: http://news.bbc.co.uk/1/hi/technology/3083173.stm, acessado em 05 de abril de 2009).

De fato, quem não conhece alguém que já se relacionou por meio de programas de comunicação simultânea – como o MSN – ou por meio de comunidades virtuais – a exemplo do Orkut ou do Facebook?

Tamanho é o grau de penetração da tecnologia da web, que, recentemente, a mídia noticiou haver, uma britânica, flagrado a traição do marido, cujo carro estava estacionado “na frente da casa de uma amiga”, por meio da ferramenta “Google Earth” (Stret View), segundo noticiado pelo jornal “The Sun” (Tribuna da Bahia, em 01 de abril de 2009, pág. 20).

Em nosso pensar, é inteiramente improcedente o argumento daqueles que, unidos pelo matrimônio, imaginam estar fazendo “algo inocente”, quando mantém íntimos diálogos com o seu amante, por meio da internet.

Embora tecnicamente adultério não seja, dada a ausência de contato físico, a infidelidade (moral) - grave da mesma maneira - é, em tese, admissível, já tendo havido inclusive reconhecimento de responsabilidade civil pela Justiça do Distrito Federal (http://www.conjur.com.br/static/text/66569,1#null, acessado em 13 de julho de 2008).

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PRA DESCONTRAIR: INTERPRETAÇÃO DE TEXTO!

O vestibular da Universidade da Bahia cobrou dos candidatos a interpretação do seguinte trecho de Camões:

'Amor é fogo que arde sem se ver,
é ferida que dói e não se sente,
é um contentamento descontente,
dor que desatina sem doer '.

Uma vestibulanda de 16 anos deu a sua interpretação:

'Ah, Camões!, se vivesses hoje em dia,

tomavas uns antipiréticos,
uns quantos analgésicos
e Prozac para a depressão.
Compravas um computador,
consultavas a Internet
e descobririas que essas dores que sentias,
esses calores que te abrasavam,
essas mudanças de humor repentinas,
esses desatinos sem nexo,
não eram feridas de amor,
mas somente falta de sexo!'

A Vestibulanda ganhou nota DEZ, pela originalidade, pela estruturação dos versos, e das rimas insinuantes.

Foi a primeira vez que, ao longo de mais de 500 anos, alguém desconfiou que o problema de Camões era apenas falta de mulher.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

LANÇAMENTO DO MANUAL DE DIREITO CIVIL - VOLUME ÚNICO - FLÁVIO TARTUCE


O presente Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a todos os seus aplicadores: juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica.

O trabalho condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo a doutrina clássica e a doutrina contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 2002 e 2004, dos quais o autor participou.

Tais exposições vêm acompanhadas dos entendimentos sumulados e ementados pelos Tribunais brasileiros, notadamente da mais recente jurisprudência superior.

O livro apresenta enfoque interdisciplinar e multicultural, com interações com outros ramos jurídicos, como o Direito Constitucional e o Direito do Consumidor. Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como: a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as eficácias interna e externa da função social do contrato, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), a função social da posse, a função social e socioambiental da propriedade, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros.

Nota-se, assim, uma interação contínua entre teoria e prática, entre as categorias da civilística contemporânea e de sua efetividade.

NOVO LIVRO DO PABLO STOLZE!

Como ele mesmo expressa, depois de mais de três anos de pesquisa exaustiva, no direito nacional e estrangeiro, o maior volume da coleção do Prof. Pablo Stolze foi publicado.

Talvez o mais esperado: Direito de Familia - Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva), escrito com o Prof. Rodolfo Pamplona Filho.

Vale a pena conferir!

DECISÕES: STJ reconhece indenização a pais de nascituro morto em acidente

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

SIMULADO: CANDIDATOS A JUIZ!!


PARA AQUELES QUE PRETENDEM A CARREIRA DA MAGISTRATURA, SEGUE ABAIXO SIMULADO DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL FORNECIDO PELA VESTCON:

BOA SORTE!



DIREITO CIVIL

Julgue os itens C ou E.

1. Conforme disposto no art. 1º do Novo Código Civil, como já se infere, permite a ilação de que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, uma vez que a própria norma civil não faz tal distinção de acepção.
2. Seguindo a diretriz doutrinária e legal, que tem importantes reflexos práticos e sociais, se o recém-nascido, cujo pai já tenha morrido, falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para sua mãe. Nesse caso, a avó paterna da referida criança nada poderá reclamar.
3. A interdição é medida pela qual se obsta o exercício da capacidade de gozo de uma pessoa natural que, por alguma razão, perdeu o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil. Nesse caso, a sentença trará um representante que integre a incapacidade do interditado.
4. A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser privado dessa capacidade que, de fato, condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si só. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
5. Os surdos-mudos que transitoriamente possuírem essa enfermidade são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
6. São relativamente incapazes os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto.
7. São absolutamente incapazes os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
8. Toda pessoa é capaz de exercer direitos e deveres na ordem civil.
9. O ébrio habitual que não tenha o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil é considerado um relativamente incapaz. Assim, a validade dos seus atos requer assistência como medida integradora da falta de discernimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Julgue os itens C ou E.

30. A lei não exige que o autor mencione o artigo de lei em que se baseia o pedido.
31. As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social. A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser arguida pelo réu em contestação.
32. Provocada a atividade jurisdicional, o provimento deve ater-se aos limites da demanda, segundo o princípio da correlação ou da adstrição, sendo, entretanto, possível o julgamento ultra ou extra petita desde que não haja oposição do réu, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
33. A solução da lide por equidade, prevista tanto nos Juizados Especiais como na Lei de Arbitragem, embora permita decisões afastadas do princípio da legalidade estrita, compõe o espectro de soluções admitidas pelo sistema jurídico.
34. De acordo com o CPC, o município deve ser representado em juízo por seu prefeito ou procurador.
35. Considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
36. Acerca da sentença e da coisa julgada: A hipoteca judiciária constitui efeito secundário da sentença condenatória à prestação de dar coisa ou quantia em dinheiro e tem por finalidade assegurar a efetividade do processo, impondo-se perante terceiros a garantia do crédito por meio do direito de sequela. Trata-se de uma consequência imediata da sentença condenatória e será ordenada a sua inscrição, ainda que não ocorra o trânsito em julgado ou que tenha sido interposto recurso contra a sentença, recebido em ambos os efeitos.
37. No litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Dessa forma, os atos e as omissões de um não prejudicam nem beneficiam os outros, uma vez que o desfecho da ação não é necessariamente uniforme para todos.
38. A respeito da ação e dos sujeitos do processo: Ocorre a substituição processual quando a titularidade da relação processual é atribuída a pessoa distinta da que figura na relação jurídica de direito material, como ocorre quando a parte é representada em juízo por seus pais ou por seus representantes legais.
39. De comum acordo, podem as partes reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

RESULTADO DA SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DA JFCE!

Comissão de Seleção de Estagiário – 2011
   
CLASSIFICAÇÃO

GLEIVANDO MAGNO DE LIMA
ALAN FERREIRA DE ARAUJO
ILLANO RÉGIS ARAÚJO LIMA
JOSÉ VALDECLÉCIO FERREIRA CRUZ

Aos demais: Fiquem firme! Não desistam!


“Os que com lágrimas semeiam com júbilo ceifarão. Quem sai andando e chorando, enquanto semeia, voltará com júbilo, trazendo os seus feixes”.

Sl. 126: 5,6

DANO POR RICOCHETE?

Considerações sobre o “Dano Reflexo”

Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da inspirada Ministra Nancy Andrighi, trouxe à tona uma interessante categoria de dano:  o dano reflexo ou em ricochete, desenvolvido no Direito Francês. 

Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vitima direta da atuação ilícita.

Conforme anotamos em nossa obra dedicada ao estudo da Responsabilidade Civil, “é o caso, por exemplo, do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança de banco inábil, em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram os seus reflexos, por conta da ausência do sustento paterno” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Vol. III - Responsabilidade Civil, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 87).

Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil.

Sintetizando o problema, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, com habitual inteligência, observa que: “Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na sua solução. Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se deve adotar como solução é a certeza do dano. Se pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam, ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o causador. Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas, privou-as do socorro e causou-lhes prejuízo certo. É o caso, por exemplo, da ex-esposa da vítima que, juridicamente, recebia dela uma pensão. Embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 44).

Nesse contexto, o STJ, julgando o Resp. 1.208.949/MG, acolheu esta importante teoria, conforme podemos verificar da leitura de sua ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1208949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010)

FLÁVIA ROMANO passa em revista outros julgados em torno do tema, que merecem transcrição:

“Há ainda diversos julgados reconhecendo a legitimidade ativa de irmãos da vítima quanto ao pleito indenizatório. Neste sentido, acórdão recente de relatoria da eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, na Apelação Cível 0061604-42.2009.8.19.0001, do TJ-RJ: ‘O dano moral é direito personalíssimo, inserido na esfera individual de cada titular. O evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Não podem os irmãos ser considerados ilegítimos titulares do dano sofrido com a morte precoce, violenta e inesperada do outro irmão, tão-somente porque outros parentes foram indenizados. Caberá ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório e não afastar friamente o dano efetivamente sofrido com a trágica morte de um ente amado’. Por derradeiro, apesar de vozes dissonantes na doutrina, a tendência jurisprudencial, especialmente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 3º, inciso III, da Constituição de 1988 -, é a de considerar desnecessária a prova do dano moral diante da presunção lógica de ligação afetiva intensa entre a vítima direta e o parente próximo. Como é cediço, o dano moral, enquanto mecanismo de reparação de lesão a direitos da personalidade, não se substitui pela equivalência monetária da dor ou do sofrimento causado – o que nem mesmo faria sentido -, mas aparece como um meio de atenuar o prejuízo imaterial constatado no caso concreto, aferido por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade” (disponível no http://www.conjur.com.br/2011-jan-28/indenizacao-dano-moral-sofrido-tambem-atingir-terceiros).

Claro está, todavia, que a legitimidade da vítima indireta para o pleito de reparação civil deverá assentar-se em um liame consistente, especialmente de cunho familiar ou afetivo, para que não se admita um superdimensionamento da tese, a incentivar terceiros inescrupulosos que, não mantendo vínculo efetivo com a vítima direta, pretendam ilicitamente se locupletar.

Tudo dependerá, claro, da detida análise do caso concreto.

Pablo Stolze

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

AULAS NA URCA SÓ DIA 14 DE MARÇO!

O Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, no uso das atribuições legais resolve ALTERAR a DATA DE INÍCIO DAS AULAS das Unidades Descentralizadas de Iguatu e Campos Sales, prevista no Calendário Acadêmico, para 14 de março de 2011.

Para ler o Provimento que regulamenta esta decisão, CLIQUE AQUI

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DEVEDOR DE ALIMENTOS NO SPC

 
Inscrição do Devedor de Alimentos nos Cadastros de Proteção ao Crédito
 
01/02/2011 | Autor: Carolina da Cunha Pereira França Magalhães
 
Compreende-se por alimentos não apenas o alimento que nutre o ser, mas também todo o necessário para a satisfação das necessidades vitais. Trata-se de uma obrigação moral de assistência entre os membros de uma família e parentes, e também de um ato de caridade.

Não são raros os casos de genitores que devem alimentos aos filhos, desrespeitando a dignidade daqueles que deles dependem. Sem dúvida, os processos de direito de família que implicam a questão do débito alimentar são os mais penosos, pois tratam de sentimentos entre pessoas que, por alguma circunstância, possuem uma ligação, embora, em muitos casos, não exista uma relação de proximidade entre elas.

Atualmente, quando do descumprimento voluntário da obrigação de prestar alimentos, a legislação permite a execução do crédito alimentar pelo rito da penhora, através do artigo 475-J ou da penhora on line, além do pedido de prisão civil do devedor previsto no art.733 do CPC.

Ocorre que, ainda que legalmente prevista, a satisfação da obrigação alimentar é dificultada por inúmeros fatores, tais como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal, além de outras estratégias utilizadas pelo devedor para burlar a lei.

Em razão do crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o país, alguns tribunais, dentre eles o de São Paulo e Pernambuco, passaram a determinar a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)[1]. Essa medida justifica-se pela sua efetividade, pois repercute na vida do devedor, gerando conseqüências que implicam as mais diversas restrições.

A inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito teve origem na Província de Buenos Aires, por meio da Lei 13.074. Com base nessa lei, alguns Tribunais brasileiros vêm adotando esse modelo, compelindo o devedor inadimplente a cumprir a obrigação alimentar, sob pena de ter seus direitos subtraídos.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família noticiou o Projeto de Lei Número 7841/2010, apresentado na Câmara dos Deputados, pelo deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que trata sobre o protesto de dívidas alimentares. O projeto pretende equacionar as persistentes falhas jurídicas relacionadas ao débito alimentar, visando a proteção dos credores, em sua maioria filhos menores de idade.[2]

Embora ainda não prevista em lei, não existem óbices legais à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tais medidas coercitivas são passíveis de serem determinadas com fundamento no direito à sobrevivência e a uma vida com dignidade, que se sobrepõem a eventuais direitos do devedor.

Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar.

Em alguns países latino-americanos, as consequências podem implicar a impossibilidade de obter cartões de crédito, abertura de contas, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos, impossibilidade de participação em licitações, além de ter o nome sujo na praça, até a regularização da dívida alimentar.

No Brasil, em recente provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o protesto de um título judicial e a inscrição do nome do devedor de alimentos contumaz nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, a medida pode ser requerida judicialmente pelo credor, mediante o pedido de uma certidão judicial que comprove a dívida, devendo ser registrada no cartório de protesto de títulos e documentos, para que o devedor efetue o pagamento em até 72 horas após ter sido comunicado. Caso o devedor não cumpra a obrigação, passará a sofrer as mesmas restrições impostas por lei àquele que tem o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência.[3]

A tutela jurisdicional para a cobrança dos alimentos, adotada pelo atual Código, ainda é bastante falha, deixando brechas para o devedor se esquivar da obrigação que lhe é imposta por lei. É necessária a adoção de intervenções mais eficazes pelo Judiciário, de forma tal que o credor possa valer-se delas para ver satisfeito o seu direito.

Embora a maioria dos processos de alimentos tramite sob segredo de justiça, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não fere o direito à intimidade, pois as informações a serem registradas devem ser sucintas, informando apenas a existência de uma execução em nome do devedor.

Além de surgir como possível medida coercitiva para solucionar o problema dos credores de alimentos, a eficácia da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito surge também para aliviar o número de processos judiciais em trâmite perante as Varas de Família, contribuindo para a celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Assim, diante das inúmeras arestas que ainda restam no ordenamento jurídico pátrio, surge essa nova corrente, fundada na efetividade da Jurisdição, defensora de medidas mais severas, amparadas nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais, visando a garantir a segurança dos credores de alimentos, que necessitam do amparo legal para uma sobrevivência digna.

Carolina da Cunha Pereira França Magalhães é advogada e membro do IBDFAM

TJSP. Agravo Regimental número 990.10.088682-7/50000. Relator: Desembargador Adilson de Andrade. Julgamento em: 25/05/2010, publicado no DJSP de 08-10-2010. pg.1038. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20369962/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-iii-08-10-2010-pg-1038

Protesto por Dívidas Alimentares. Boletim IBDFAM. Novembro/Dezembro 2010. pg 08.

O Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, através do Provimento nº03/2008, em vigor a partir de 18 de setembro de 2008, editou norma que possibilita ao credor de pensão alimentícia requerer certidão judicial que comprove a dívida, e, a partir daí, registrá-la em Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Assim, o devedor será notificado para, no prazo de 72 horas, efetuar o pagamento e, caso não cumpra, passará a sofrer as mesmas restrições impostas na lei que trata dos protestos de títulos mercantis, notadamente a suspensão de créditos bancários e pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.