quinta-feira, 26 de maio de 2011

REPERCUSSÃO GERAL: O QUE É ISSO?


A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”.

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.

Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

FONTE: STF

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Até Quando Pagar Pensão Alimentícia para o Filho?

29/04/2011 | Autor: Cíntia Moura Amaro
Introdução

A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e impondo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, garantindo desde a concepção, os direitos do nascituro. Por esta razão, cabe aos pais a obrigação de prestar-lhes alimentos no sentido mais amplo da palavra, conforme Cahali explica "a expressividade da palavra alimentos no seu sentido vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou no dizer de Pontes de Miranda, o que serve a substância animal".

A extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação do pai em pagar a pensão alimentícia, fixada em juízo. Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?

A legislação vigente não determina o termo final da obrigação de pagar os alimentos, restando para a doutrina e a jurisprudência resolver este impasse com base no binômio necessidade x possibilidade dos envolvidos. A orientação majoritária dos tribunais vem sendo no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, sem incentivar o ócio.

Por fim, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do filho, sendo indispensável mover em juízo uma ação exoneratória com esta finalidade.

O Dever de sustento aos filhos menores

A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida no artigo 5º e dispõe no seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, através do seu artigo 229, é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil brasileiro assegura, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo que a Lei 11.804 de 5/11/2008 confere à mulher grávida o direito aos alimentos gravídicos, devendo ser alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho, consolidando o direito que a jurisprudência já vinha protegendo, conforme muito bem refere Maria Berenice Dias:

Esta sempre foi a posição pacífica da jurisprudência com respaldo na doutrina amplamente majoritária. Porém, nada justifica limitar a obrigação alimentar ao ato citatório. Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, art. 4º). Ora, principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poder-dever familiar, entre os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de fazer. Cessado o vínculo de convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação à prole (CC, arts. 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

Por óbvio, o deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade, ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai.

Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar que perdurará durante sua menoridade . No exercício do poder familiar, compete aos pais dirigir-lhes a criação e a educação conforme dispõe o artigo 1634, I do CCB , sendo fruto deste encargo o dever de sustento do filho até que atinja a maioridade civil, de acordo com seu art. 1.566, IV .

A pensão alimentícia entre pais e filhos menores é um direito incontestável. Com a prova da filiação, o pai e/ou a mãe estão obrigados a pagarem alimentos, pois a necessidade é presumida enquanto menores. Sendo inquestionável o direito aos alimentos até os 18 anos de idade, restando discutir o valor a ser pago mensalmente a título de pensão alimentícia pelo(s) pai(s) com base na sua possibilidade financeira, conforme apresenta a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. A obrigação alimentar do apelante em relação a seu filho menor decorre do dever de sustento, e é inerente ao poder familiar. Logo, trata-se de um dever indeclinável, não sendo viável pretender ver-se dispensado desse encargo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018472381, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/03/2007)

Sobre os alimentos, Venosa salienta que "no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também á satisfação de outras necessidades da vida em sociedade".

A Lei 5478/68, que dispõe sobre os alimentos, trata da ação de alimentos, dotada de rito especial e de procedimentos abreviados, com a possibilidade do deferimento de alimentos provisórios. Os alimentos devem ser fixados judicialmente. A ação pode ser intentada não só pelo credor, mas também pelo Ministério Público, que tem legitimidade para propor a ação (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III ), conforme ensina Cahali "a ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio (...), tem o direito de reclamar de outrem pagamento de pensão".

Cabe, também, requerer alimentos nas ações de separação, divórcio, investigação de paternidade, litigiosa ou consensualmente.

A sentença ou acordo judicial constituem em título executivo judicial passível de execução em caso de inadimplemento, cuja pena poderá ser penhora de bens (art. 732 CPC) ou prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII da CF e art. 733 do CPC ), a critério do credor.

Ocorre que quando o filho atinge a maioridade, extingue-se automaticamente o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento que originou o direito aos alimentos tendo com base a presunção da necessidade. Esta alteração na capacidade civil do filho faz nascer a dúvida sobre a permanência da obrigação alimentar constituída judicialmente.

Até quando pagar pensão alimentícia para o filho?

São tormentosas as questões suscitadas na definição do marco inicial e do termo final da vigência do encargo alimentar. A legislação vigente não faz qualquer menção ao prazo final da obrigação de pagar pensão alimentícia. Há uma total omissão legal sobre a matéria. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de variadas posições jurisprudenciais resultam de fatores diversos.

Conquistando a capacidade civil, aos 18 anos de idade, a pessoa não adquire automaticamente a capacidade de prover seu próprio sustento. Na maioria dos casos, estes credores não dispõem de um meio laborativo suficiente para sua própria subsistência. Na nossa sociedade, onde a educação formal se completa por volta dos 24 anos, com a conclusão da graduação, e onde o homem adquire constitucionalmente a plena capacidade laboral apenas aos 18 anos (art.7º, XXXIII ), dificilmente uma pessoa conseguirá se sustentar quando conquista a maioridade civil, sem considerável prejuízo pessoal. Além disso, a legislação tributária considera o filho como dependente até os 24 anos de idade, sendo estudante universitário ou de curso pré-vestibular.

Em face desta realidade, nos deparamos com consideráveis questionamentos. A obrigação de pagar alimentos extingue-se automaticamente com a maioridade do filho? Ao completar 18 anos de idade, o filho perderá o direito de receber a pensão alimentícia fixada judicialmente? A maioridade é o termo final desta obrigação?

Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?

Ao atingirmos a maioridade se extingue o dever de sustento, mas permanece a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco (art. 1694 do CCB) . Sendo assim, o dever de pagar a pensão pode permanecer, mas agora por outra natureza.

O dever de solidariedade, decorrente da relação parental, não desaparece quando cessa o poder familiar. Necessitando o filho de alimentos para garantir a permanência em estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, a fim de possibilitar a complementação da sua formação intelectual e proporcionar melhores condições para se inserir no competitivo mercado de trabalho.

Neste sentido, Paulo Lôbo afirma que "há orientação majoritária dos tribunais, consolidada antes do Código Civil, no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, principalmente universitária".

A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes em linha reta e os irmãos, devendo haver prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade, entre alimentado e alimentante (art. 1694 do CCB). Por esta razão, ao se tornar capaz, o filho terá que provar sua necessidade, bem como a possibilidade do credor em arcar com este ônus, para a manutenção da pensão alimentícia. Este tem sido o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. Com o alcance da maioridade a obrigação alimentar não se escuda mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade -, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante é condição essencial ao deferimento do pedido. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030108997, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/07/2009) (grifo nosso)

A implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Demonstrado que o alimentado está cursando ensino superior, pagando mensalidade equivalente aos alimentos provisórios fixados, e necessitando da ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos. Extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação de o pai prover a educação do filho, oferecendo condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho, conforme se depreende da seguinte decisão:

EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHO MAIOR E CAPAZ. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A obrigação do pai de prover o sustento do filho se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, ainda, quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior ou, por motivo justificado, freqüenta estabelecimento de ensino técnico ou profissionalizante. 2. Nestas hipóteses, embora extinto os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Se a parte não se desincumbe desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. Os alimentos incidem sobre o 13º salário e também sobre a gratificação de férias. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021973953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008) (grifo nosso)

Neste sentido, Arnaldo Rizzardo defende "que a colação de grau não importa em causa de exoneração. Tanto que vai se alternando o critério para cessar a prestação de alimentos, inclinando-se para o momento da vida em que se consegue o desempenho de atividade que traga rendimentos suficientes".

A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade, sob pena de se estimular o ócio nada criativo. Ser ainda estudante é fato normalmente aceito como prova para a extensão desse direito, caso contrário será extinto tal benefício conforme decisões dos Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM PRAZO CERTO. Os alimentos decorrentes do dever de sustento inerente ao poder familiar cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. Assim, a implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Mas a maioridade faz cessar a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade de continuar a receber o auxílio financeiro. No caso, em se tratando de filha maior, com 23 anos de idade, que não estuda, já possui filho e é pessoa capaz, apta ao trabalho e com vida independente, o corolário lógico é o parcial provimento do recurso, para estabelecer prazo certo para o termo final da obrigação alimentar. Recurso parcialmente provido, por maioria. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70021314448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A maioridade, por si só, não enseja a exoneração dos alimentos. Contudo, havendo provas de que um dos alimentados está trabalhando e recebendo salário em valor superior aos alimentos prestados, é cabível a exoneração liminar. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70032132847, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)

Portanto, a manutenção da obrigação de pagar pensão alimentícia, dependerá da prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade. Ser estudante e não desempenhar um trabalho remunerado tem sido um motivo aceito pelos tribunais para sua prorrogação.

Destarte, cumpre salientar que os pais não devem deixar de pagar pensão alimentícia em razão do filho ter completado 18 anos, mesmo que não existam mais os pressupostos da manutenção deste encargo. É indispensável ingressar com a ação de exoneração de alimentos provando a ausência de tal necessidade, conforme nos ensina Maria Berenice Dias :

De qualquer modo, em nenhuma dessas hipóteses dispõe o devedor o direito de interromper o pagamento dos alimentos. Não pode simplesmente deixar de pagar. O alimentante pode requerer a exoneração nos mesmos autos ou propor ação exoneratória. A concessão de tutela antecipada depende de prova, não só do casamento ou da constituição da união estável, mas da inexistência da necessidade do credor dos alimentos que casou, constituiu união estável ou arranjou um amante.

Sendo esta, inclusive, a determinação da súmula 358 do STJ "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Oportunamente, salienta Cahali que

A simples inércia no recebimento da pensão alimentar não constitui motivo legal para cessação ou exoneração dos alimentos devidos; se estes não são exigidos por longo tempo pode, no máximo, ser admitida como cessação temporária no suposto de que deles não necessitava o credor, podendo exigi-los a partir de então, pois os alimentos são irrenunciáveis.

Portanto, é cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando. Embora o adimplemento da maioridade, por si só, não autorize a exoneração dos alimentos, faz interromper a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos, o ônus de demonstrar a necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro.

A maioridade do filho não se constitui, absolutamente, em termo final da obrigação, apenas enseja a possibilidade de requerê-lo judicialmente. O devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade entre credor e devedor.

Considerações Finais

A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade. O dever de sustento se extingue juntamente com o poder familiar, permanecendo a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco.

Diante da total omissão do legislador sobre o termo inicial e final do encargo alimentar, faz surgir inúmeras dúvidas em relação ao fim desta obrigação, restando para a doutrina e para a jurisprudência legislar sobre a matéria.

A extinção do poder familiar não enseja automaticamente a desoneração dos alimentos fixados judicialmente. O fim da obrigação de pagar pensão alimentícia dependerá da prova da inexistência do binômio necessidade x possibilidade.

Mesmo extintos os deveres inerentes ao poder familiar, com a maioridade, se o alimentado está cursando ensino superior, com a ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos, pois permanece a obrigação paterna de prover a educação do filho. Este tem sido o entendimento dos Tribunais.

É cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando, pois conforme Rizzardo "doutrinariamente, as sentenças que se referem as tais relações são designadas sentenças dispositivas, não produzirem elas coisa julgada. A rigor, a sentença dispositiva produz a res judicata no aspecto formal". Contudo, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade dos interessados.


Cíntia Moura Amaro é Mestre em Direito (UCS). Advogada, coordenadora e professora do Curso de Direito do Unilasalle


Referências

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BRASIL. Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

__________. Alimentos sem culpa. http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=512&isPopUp=true. Acesso em 21 de julho de 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 6.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional:São Paulo, Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 7. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008. 371 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. V. 6.

WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da (Colab.) O novo direito de família. 15. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

É CADA UMA!

REVELAR MÁGICA NÃO GERA DANO MORAL VIU?

INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

sábado, 14 de maio de 2011

TUTELA ANTECIPADA: O QUE É ISSO?

Antigamente as possibilidades de concessão de tutelas antecipadas somente existia em leis especiais. Visando dar uma maior aplicação prática a esse instituto a Lei 8.952/94 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas de forma genérica, em qualquer processo de conhecimento, bastando que a parte preencha os requisitos legais para tanto, buscando, assim, uma maior efetividade do processo, uma vez que distribui os ônus e prejuízos advindos do decurso do tempo.

Segundo Moacyr Amaral dos Santos, tutela antecipada “consiste na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, ou seja, o objeto da antecipação é a própria tutela pedida, que poderá ser antecipada total ou parcialmente, porém tem caráter provisório”.  Ela satisfaz provisoriamente a pretensão posta em juízo, fazendo com que o favorecido obtenha os mesmos benefícios que obteria somente ao final, com a prolação da sentença.  Sendo assim, é um benefício provisório fruto de uma cognição superficial.

A tutela antecipada é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença. Ela está disposta no nosso Código de Processo Civil (CPC), no artigo 273.

Ela é própria do processo de conhecimento, sendo inadmissível no processo de execução, em virtude de sua própria natureza. Também não são cabíveis nos processos cautelares, uma vez que nestes o objetivo visado é a mera proteção e resguardo de determinado provimento. Nas ações de conhecimento, portanto, elas tem cabimento ilimitado. Há, inclusive, determinadas ações que possuem tutela antecipada específica, com requisitos próprios, como as possessórias e as ações de alimento com rito especial, nas quais a medida cabível é a liminar, que também antecipa os efeitos da sentença, mas possuí requisitos específicos para concessão. Nestas ações, por caberem liminares específicas, não cabem tutelas antecipadas genéricas.

Requisitos

Para que seja concedida a tutela antecipada, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. Podem ter três grupos de requisitos: para afastar situações de perigo; para afastar abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu; as que tenham como objeto parte incontroversa do pedido. Tais requisitos se dividem em genéricos e específicos.

Os requisitos genéricos são o requerimento do autor e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (artigo 273 do CPC). Tais requisitos devem coexistir, sendo a prova inequívoca analisada juntamente com a verossimilhança. O juiz deve fazer um exame de plausabilidade do direito, e não de cognição absoluta, porém sempre aplicando o direito com base no princípio da proporcionalidade.

Já os requisitos específicos são o perigo de dano irreparável ou difícil reparação, o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu ( artigo 273, I e II do CPC). Os requisitos específico não necessitam coexistir, tendo em vista que uma ou outra hipótese pode permitir a tutela antecipada.

Outro requisito a que o juiz deverá atentar-se é no perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, para evitar que a tutela acarrete prejuízos irreparáveis.

Diferença entre Tutela Antecipada e Medida Cautelar (liminar)

A Tutela Antecipada visa antecipar os efeitos do julgamento do mérito, ocorrendo quando o juiz assegura ao autor o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litigio. Já a medida cautelar é o procedimento pelo qual é intentado a conservação de determinado direito antes de seu tempo efetivo de gozo, diferentemente da tutela antecipada, onde o direito é antecipado antes mesmo da sentença. A medida cautelar tem como objetivo garantir o resultado prático do processo e viabilizar que o autor, que afirma ser titular do direito, possa obtê-lo. Ou seja, a medida cautelar não concede antecipadamente aquilo que foi requerido na inicial, mas sim tem como objetivo proteger a futura eficácia do provimento final, não atendendo antecipadamente a pretensão do autor.

A grande diferença ente a tutela antecipada e a medida cautelar esta na forma como cada uma afasta o periculum in mora. A primeira o afasta, realizando, antecipadamente, a pretensão do que alega ser titular de um determinado direito. Na segunda, o periculum in mora é afastado ao serem determinadas medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia da futura decisão.

A liminar nada mais é que uma antecipação da tutela nas medidas cautelares, ou seja, ela antecipa a medida de proteção necessária para proteção do direito resguardado, visando garantir a eficácia de uma futura decisão. 

Há casos práticos, porém, nos quais resta muito difícil identificá-las, porém essa distinção perdeu sua importância face a adoção do princípio da fungibilidade. Neste sentido, afirma o artigo 273, § 7º, do CPC que "se o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado". Esse dispositivo permite ao juiz conceder uma medida cautelar que lhe pareça mais apropriada, apesar do autor ter pedido uma tutela antecipada, não ficando adstrito ao pedido do autor, porém, para agir dessa forma, é preciso que os requisitos da tutela concedida estejam presentes.

Por fim cumpre ressaltar que não se pode confundir tutela antecipada com julgamento antecipado. A primeira é provisória, feita com base em uma cognição superficial, ao passo que o segundo é definitivo, prolatando o juiz uma sentença baseada em uma cognição exauriente, com base em um juízo de certeza.

Iniciativa da Tutela Antecipada

Apesar do artigo 273 do CPC (onde se dispõe sobre a tutela antecipada) referir-se somente ao autor, quando se trata de ação dúplice, na qual se permite existir pedido na contestação, por exemplo: ação possessória e ações propostas no rito sumário, o réu também poderá requerer a tutela antecipada.

Quanto a concessão de tutela antecipada por ofício, a doutrina não se manifesta a favor, pois assim estaria sendo diminuída a atuação do advogado do autor e seriam ampliados os poderes do juiz. Ademais, o próprio artigo 273, do CPC, afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar (...)".

Momento da Antecipação

Não existe momento fixado para o pedido e a concessão de tutela antecipada, pois o momento depende totalmente dos requisitos apontados no artigo 273 do CPC. Tal fato ocorre pois os requisitos já podem estar preenchidos quando ocorreu a propositura da tutela antecipada (artigo 273, I do CPC) ou então podem vir a surgir em momento posterior ao que foi proposta a tutela antecipada (artigo 273, I e II do CPC). A concessão poderá ser dada após ou antes da resposta do réu, em eventual audiência preliminar de justificação, na audiência ou até em segundo grau.

Apenas em situações excepcionais o juiz poderá concede-la  inaudita altera parte, quando o pedido for muito imediato que sequer possa aguardar a manifestação do réu.
Sobre a preclusão da tutela antecipada, Moacyr Amaral dos Santos diz: “ presentes os requisitos, não compete ao juiz dizer que a questão está preclusa, porque não levantada anteriormente quando já se vislumbravam as exigências legais; tal seria negar a própria efetividade tão procurada”.

Decisão e execução

Após o requerimento do autor, o juiz irá analisar se a situação exposta está de acordo com os requisitos já mencionados acima e encontrados no artigo 273 do CPC. Se o pedido estiver de acordo com estes requisitos, a tutela antecipada já poderá ser concedida, desde que a situação seja reversível.

Apesar de afastar o risco de dano ao autor, a tutela antecipada não poderá prejudicar o réu, justamente por isso só poderá ser concedida a tutela antecipada se seus efeitos forem reversíveis, competindo ao juiz decidir sobre esse fator. A forma para a parte contrária impugnar a tutela antecipada é o agravo de instrumento.

A tutela antecipada tem natureza provisória, podendo sofrer revogação e modificação. Por ser provisória, pressupõe-se que depois de certo tempo será substituída por algo definitivo, que porá fim na controvérsia jurídica. Em caso da decisão final não estar de acordo com a tutela antecipada, e os efeitos dessa antecipação se tornaram irreversíveis, causando inclusive prejuízo à parte vencedora, existe a possibilidade de ser exigida a responsabilidade por perdas e danos.

Na execução das tutelas antecipadas a parte deve, sempre que possível, observar as regras referentes a execução provisória. A execução provisória somente será cabível nas tutelas condenatórias, posto que as demais dispensam execução. Se a condenatória for de dinheiro ela ficará sem efeito sobrevindo sentença ou acórdão que altere sua decisão; para alienar bens ou levantar dinheiro haverá necessidade de caução, e o favorecido deverá responder objetivamente pelos danos que causar a parte contrária. Nesse caso a execução será feita no próprio processo, nos mesmos autos, sendo que eventualmente o juiz poderá determinar que seja feito em apenso.

Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 2. 23ª Edição. São Paulo:  Editora Saraiva, 2004.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

SUPREMO RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF: DECISÃO SOBRE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação homossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

Leia a íntegra do voto do relator.

SUGESTÃO DE DOUTRINA

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  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
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Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.