quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ: GUARDA COMPARTILHADA


Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.
FONTE: STJ

domingo, 21 de agosto de 2011

ARTIGO: MARIA BERENICE DIAS - USUCAPIÃO

Usucapião e abandono do lar: a volta da culpa?
 
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM



Boas intenções nem sempre geram boas leis.

Não se pode dizer outra coisa a respeito da recente Lei 12.424/2011 que, a despeito de regular o Programa Minha Casa, Minha Vida com nítido caráter protetivo, provocou enorme retrocesso.

A criação de nova modalidade de usucapião entre cônjuges ou companheiros representa severo entrave para a composição dos conflitos familiares. Isto porque, quando um ocupar, pelo prazo de dois anos, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, pode se tornar seu titular exclusivo (CC 1.20-A).

Quem lida com as questões emergentes do fim dos vínculos afetivos sabe que, havendo disputa sobre o imóvel residencial, a solução é um afastar-se, lá permanecendo o outro, geralmente aquele que fica com os filhos em sua companhia. Essa, muitas vezes, é única saída até porque, vender o bem e repartir o dinheiro nem sempre permite a aquisição de dois imóveis. Ao menos assim os filhos não ficam sem teto e a cessão da posse adquire natureza alimentar, configurando alimentos in natura 

Mas agora esta prática não deve mais ser estimulada, pois pode ensejar a perda da propriedade no curto período de dois anos. Não a favor da prole que o genitor quis beneficiar, mas do ex-cônjuge ou do companheiro.

De forma para lá de desarrazoada a lei ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional 66/2010 que, ao acabar com a separação fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos – que sempre sobram quando o amor acaba – sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu.

Mas o desastre provocado pela nova Lei tem outra dimensão.

Para atribuir a titularidade do domínio a quem tem a posse, sempre houve a necessidade de identificar sua natureza. Ou seja, para adquirir a propriedade o possuidor precisa provar animus domini, isto é, que exerce a posse como se dono fosse.

No entanto, nesse novo usucapião, o que se perquire é a causa de um dos cônjuges ou companheiros ter se afastado da morada comum. Deste modo, se houve abandono do lar, o que lá permanece torna-se proprietário exclusivo.

Da novidade só restam questionamentos.

O que significa mesmo abandonar? Será que fugir do lar em face da prática de violência doméstica pode configurar abandono? E se um foi expulso pelo outro? Afastar-se para que o grau de animosidade não afete a prole vai acarretar a perda do domínio do bem? Ao depois, como o genitor não vai ser tachado de mau pelos filhos caso manifeste oposição a que eles continuem ocupando o imóvel?

Também surgem questionamentos de natureza processual. A quem cabe alegar a causa do afastamento? A oposição há que ser manifestada de que forma? De quem é o ônus da prova? Pelo jeito a ação de usucapião terá mais um fundamento como pressuposto constitutivo do direito do autor.

Além disso, ressuscitar a discussão de culpas desrespeita o direito à intimidade, afronta o princípio da liberdade, isso só para lembrar alguns dos princípios constitucionais que a Lei viola ao conceder a propriedade exclusiva ao possuidor, tendo por pressuposto a responsabilidade do co-titular do domínio pelo fim da união.

Mas qual a solução para evitar a penalidade?

Por cautela devem cônjuges e companheiros firmar escritura reconhecendo não ter havido abandono do lar? Quem sabe antes de afastar-se, o retirante deve pedir judicialmente a separação de corpos. E, ainda que tal aconteça, não poderá aquele que permaneceu no imóvel questionar que o pedido mascarou abandono?

Pelo jeito será necessário proceder a partilha de bens antes do decurso do prazo de dois anos. Mas talvez se esteja simplesmente retomando o impasse originário: vender o bem ainda que a metade do valor apurado não permita a aquisição de um imóvel.

Com certeza outras dúvidas surgirão.

Mas a resposta é uma só. A Lei criou muito mais problemas do que uma solução para garantir o direito constitucional à moradia.

domingo, 14 de agosto de 2011

EIRELI ???

Comentários à Lei da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) 

Segue entrevista com o talentoso Professor Frederico Pinheiro, Procurador do Estado de Goiás e Professor de Direito Empresarial, sobre a Lei nº 12.441 de 2011, que instituiu a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), disponibilizada no site do Professor Dr. Pablo Stolze!

1. O que é uma “EIRELI” ?

“EIRELI” é a abreviatura de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, que é o novo tipo de pessoa jurídica que será admitida no Direito brasileiro após a vigência da Lei 12.441/2011. Trata-se a “EIRELI” de pessoa jurídica destinada ao exercício de empresa, tal qual a sociedade empresária. Porém, ao contrário da sociedade empresária, a “EIRELI” é constituída por uma única pessoa, que transfere determinado patrimônio próprio para o nome dessa pessoa jurídica (“EIRELI”). A partir de sua constituição, a “EIRELI” passa a ser titular de direitos e obrigações próprios, não confundíveis com os direitos e obrigações da pessoa que a constituiu.

2. Quem pode constituir uma “EIRELI” ?

A “EIRELI” pode ser constituída tanto por pessoas naturais, quanto por pessoas jurídicas. Porém, em qualquer caso, é necessário que o patrimônio transferido para o nome da “EIRELI” seja de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos. Pode-se dizer que esse é o capital inicial mínimo da “EIRELI”. Cada pessoa natural somente pode constituir uma única “EIRELI”, mas não há restrição semelhante para as pessoas jurídicas, que podem constituir quantas “EIRELI’s” desejarem, desde que preenchidos os demais pressupostos legais. Também é preciso esclarecer que a “EIRELI” pode resultar de conversão de sociedade que, por ventura, figure com apenas um único sócio.

3. É possível desconsiderar a personalidade jurídica da “EIRELI” ?

Sim, desde que verificadas algumas das situações excepcionais que autorizam essa desconsideração, por exemplo, aquelas listadas no art. 50 do Código Civil. Importante destacar que, ao analisar o teor da Lei 12.441/2011, foi vetado pela Presidência da República o § 4º que faria parte do art. 980-A do CC, justamente para evitar interpretações contrárias à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da “EIRELI”.

4. Quais são as principais características da “EIRELI” em comparação com a sociedade limitada?

A “EIRELI” não tem sócios como a sociedade limitada, pois é criada por uma única pessoa. Para a constituição da “EIRELI” é exigido capital inicial mínimo de 100 (cem) salários mínimos, enquanto a legislação não exige nenhum capital social mínimo da sociedade limitada. Ao final do nome empresarial da “EIRELI” deve constar a expressão “EIRELI”, ao passo que no caso da sociedade limitada deve constar a expressão “limitada” ou sua abreviatura “Ltda.” Nos demais aspectos, aplicam-se à “EIRELI” as mesmas normas aplicáveis às sociedades limitadas, desde que sejam compatíveis com sua essência jurídica.

5. Onde deve ser feito o registro da “EIRELI”

Como a “EIRELI” deverá se dedicar ao exercício de empresa, deverá ser registrada na Junta Comercial do estado-membro ou do DF onde for localizar a sua sede, tal qual o empresário individual e a sociedade empresária. É bom relembrar que a “EIRELI” deve seguir as mesmas normas aplicáveis às sociedades limitadas, desde que sejam compatíveis com sua essência jurídica. Assim, só com esse registro na Junta Comercial é que a “EIRELI” será constituída e receberá personalidade jurídica própria.

6. Quais as vantagens para a pessoa jurídica que resolver constituir uma “EIRELI” ?

Com a vigência da Lei 12.441/2011, qualquer pessoa jurídica poderá instituir subsidiária integral sob a forma de “EIRELI” – autorização que, atualmente, só existe para as sociedades anônimas (arts. 251 e 252 da Lei 6.404/76). A instituição da subsidiária integral é uma faculdade legal que poderá ser adotada quando se vislumbrar a necessidade de melhorar a organização administrativa, seja para fins de planejamento societário, familiar, sucessório ou tributário.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA



Família – entre o público e o privado

No mundo contemporâneo a família revela-se de modo ambivalente, pois transita entre o espaço privado e o espaço público, juridicamente ancorada nos respectivos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade e da solidariedade. Compreende-se no espaço público não apenas as relações com o Estado, mas também com a sociedade civil organizada.

Inscrustrada numa sociedade social e economicamente vincada por flagrantes disparidades e injustiças, a família brasileira tem especiais desafios a enfrentar na realização concreta das necessidades básicas dos sujeitos que a integra, no atendimento de seus legítimos interesses e potencialidades, emergindo daí, na superação crítica da dicotomia público-privado, questões que atribui eco à falta das funções promocionais e protetivas do Estado. Uma família justa requer uma sociedade e um Estado também justos, eis um debate que convoca a todos.

A evolução social e jurídica da família, no Brasil, fez despontar a importância fundamental da intimidade, da vida privada e da afetividade, para sua plena realização, exigentes de menores interdições legais, as quais, no passado recente, eram utilizadas para legitimar as desigualdades entre seus membros e entre entidades familiares, os poderes domésticos despóticos e a supressão de direitos.

Ao mesmo tempo, a família é demandada a assumir papéis afirmativos na consolidação da sociedade plural e democrática da atualidade. Afinal, qual é o limite entre o público e privado e até que ponto o Estado pode ou deve intervir nas relações familiares e em sua organização jurídica?

PARA MAIS INFORMAÇÕES: http://www.ibdfam.org.br/congresso/

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

5 ANOS DE MARIA DA PENHA!

Os Centros Acadêmicos dos Cursos de Direito e Serviço Social convidam para o Seminário

“LEI MARIA DA PENHA: da dor à libertação

O evento será GRATUITO e ocorrerá às 19 horas do dia 08 de agosto de 2011 (SEGUNDA-FEIRA), no Teatro da Escola de Música Humberto Teixeira (Prado, atrás do Teatro Municipal).

SINTA-SE CONVIDADO!

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

ALIMENTOS: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE



É possível rever valor de pensão alimentícia mesmo sem alteração das necessidades do filho
 
04/08/2011 | Fonte: TJRS
 
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.

Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.

Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.

Possibilidade de revisão

O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.

O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.

Fixação da verba alimentar

Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.

O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.