Olá pessoal!
Você sabia que é possível que alguém seja multi-herdeiro? E mais, sabia que é possível ser duplamente credor de alimentos? Pois é. Estes e outros efeitos jurídicos decorrem do reconhecimento da multiparentalidade pela jurisprudência brasileira.
O artigo abaixo fora apresentado por mim no II Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil realizado na cidade de Curitiba-PR no ano de 2014.
Confira!
SANGUE
E AFETO: O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
[1]Wesley Gomes Monteiro
RESUMO
A mutação hermenêutica vivenciada pelo
direito privado é substancial e patente. Esta conclusão se evidencia ao
percorrermos os caminhos traçados pelos tribunais brasileiros em suas decisões.
O Código Civil de 1916, formulado a partir de inspirações de natureza liberal é
o ponto de partida. O absolutismo do contrato e da propriedade privada assume o
comando de uma visão patrimonialista e despersonalizada que termina por
caracterizar a atividade do julgador da época. Do mesmo modo, as decisões no
campo do direito de família centralizam-se na ideia do casamento como único
modelo de entidade familiar e por isso com exclusiva proteção estatal, caracterizando-se
como unidade de produção e chefiado pelo marido na consecução do seu fim
primeiro, a procriação. As constituições brasileiras até então não haviam
volvido seus olhos para as relações privadas, limitando-se a assegurar
liberdades individuais e estruturar politicamente o Estado. A Constituição
Federal de 1988, chamada de cidadã, promove então uma oxigenação social no
cenário jurídico nacional, elencando como fundamentos da República, a dignidade
da pessoa humana e descortinando um novo horizonte para a edição do Código
Civil de 2002. Estes marcos legislativos são as balizas do presente trabalho,
pois a partir de seus preceitos, os julgadores exerceram a atividade jurisdicional,
aplicando o direito em cada época. Dentre as transformações aqui mencionadas,
calha destacar a democratização da família e o alargamento de seu conceito,
frutos do que se tem chamado de constitucionalização do direito civil. Sob este
aspecto, a repersonalização do direito tem garantido a cada um dos integrantes
do núcleo familiar, o reconhecimento de valores individuais e humanos,
substituindo o sujeito de direitos e obrigações pela pessoa humana em sua perspectiva
ontológica. É assim, que o afeto enquanto valor jurídico desponta como elemento
essencial da nova conjuntura familiar, especialmente no que tange à
parentalidade. Nesta toada, objetiva-se traçar um panorama geral acerca do
comportamento jurisprudencial brasileiro sobre o fenômeno da multiparentalidade
e o reconhecimento de seus efeitos jurídicos. Para tanto, apoiaremos o texto em
revisão bibliográfica especializada, com a utilização de método
descritivo-exploratório amparado nas decisões acerca do tema.
Palavras
chaves:
multiparentalidade, direito de família, socioafetividade, dignidade da pessoa
humana.
INTRODUÇÃO
O
Direito perfilhou dois rebentos, a saber, a Lei e a Jurisprudência. A primeira,
por ser a primogênita, traçou seu caminho imponente, acreditando ser
autossuficiente. A segunda, voraz em conhecer o mundo, suplantou sua irmã,
adaptando-se às pessoas e a realidade à sua volta. Hodiernamente, ambas andam
juntas, de mãos dadas, mas a segunda, curiosa e perspicaz, sempre insiste em
dar o primeiro passo, em desbravar novos caminhos. Nesta marcha, a caçula não
abandona sua irmã mais velha. Antes, prepara-lhe o caminho para que seus passos
sejam firmes na direção do alvo traçado pelo seu pai: o encontro materno, o
abraço com a Justiça.
O
apólogo retrodescrito registra de forma alegórica, a vanguarda do precedente
judicial na aplicabilidade do direito em detrimento dos instrumentos legais, os
quais, por vezes, constituem-se em verdadeiras amarras justificadas, a bem da
verdade, pelos critérios formais oriundos do processo legislativo, mas também
por olvidar que a estabilização das relações sociais é o fim primordial desta
criação cultural.
O
Direito enquanto ciência pode ser compreendido a partir de suas fontes. Neste
desiderato, podemos dividir o mundo em dois grandes sistemas jurídicos, quais
sejam, o civil law e o common law. O sistema do civil law tem sua origem no direito
romano, que renasceu especialmente na Itália e na Alemanha a partir do século
XIII, subsidiando o conhecimento jurídico de praticamente todo o continente
europeu. Neste sistema, a ideia de um direito escrito e materializado
significava segurança jurídica e coesão do ordenamento, sendo, portanto, a lei,
tida como fonte primária do direito, o que serviu de base teórica posteriormente
para o positivismo jurídico desenvolvido em todo o século XIX.
De
outra banda, o sistema jurídico do common
law, adotado nos países de origem anglo-saxônica baseia-se nas decisões
tomadas com base no costume, de onde originam-se os chamados leading cases, que são usados para
orientar a tomada de decisões em casos análogos, formando-se o que se
convencionou chamar de jurisprudência.
No entanto, com a insuficiência destes sistemas
jurídicos de forma autônoma, cada um deles abre suas portas para absorver
elementos um do outro, na busca pela realização concreta dos ideais de justiça,
necessários à paz social. O pós-positivismo, também chamado de
neo-constitucionalismo fora o resultado dessa simbiose, posto somente entender
como válida, a lei que se conforma com os valores insculpidos na Constituição, notadamente, quando conformada aos direitos
fundamentais.
O entendimento consagrado
na doutrina tradicional de que o juiz apenas declarava a vontade do legislador
tem sido substituído por uma visão mais ampla, onde o julgador é quem concretiza
a lei, a partir de uma atividade jurisdicional criativa, de modo a encontrar a
solução que mais se encaixe nos princípios e diretrizes constitucionais.
No campo do Direito Civil,
outro não é o caminho trilhado pelos tribunais brasileiros, especialmente a
partir do fenômeno de sua constitucionalização, que afastou a divisão estanque e
tradicional entre o público e o privado, para interpretar as relações entre os
particulares e os conflitos daí advindos, a partir da base axiológica que
fundamenta a norma fundamental. A dignidade da pessoa humana, a solidariedade
social e a igualdade substancial como valores insculpidos expressamente na
Constituição marcam decisivamente a mudança do Direito Civil contemporâneo.
Pode-se dizer que o direito
de família, dentre os ramos do direito civil, protagonizou esta alteração
importante de entendimento, haja vista as profundas modificações estruturais
pelas quais passou o núcleo familiar nos últimos anos. O desaparecimento da
figura do chefe de família e seu pátrio poder para dar lugar a igualdade entre
homem e mulher na administração do lar conjugal, bem como a igualdade jurídica
entre filhos havidos ou não na constância do casamento deflagraram outras
tantas variações que vem se sucedendo desde o final do século XX até os nosso
dias, denotando uma evolução extraordinária dos institutos privados.
Contudo, a ampliação
conceitual do instituto da família é, sem dúvidas, a mais considerável de todas
as mudanças ocorridas neste âmbito. O reconhecimento expresso da união estável
e da família monoparental, através dos parágrafos terceiro e quarto do artigo
226 da Constituição Federal de 1988, extinguindo a exclusividade do modelo de
família matrimonial, ensejou uma abertura, antes inexistente, para o
reconhecimento de diversas espécies de núcleos familiares que estavam fadados a
invisibilidade, ou então, serem vistos como meras sociedades de fato, sendo
assim reconhecidos apenas quando litigavam por questões patrimoniais.
Esta pluralização da
família decorre de um processo de funcionalização que atingiu todo o direito
privado, alterando seu arcabouço e promovendo uma revisitação de sua base
teleológica.
Concomitantemente a esta
democratização da entidade familiar, a redescoberta de sua finalidade como
sendo a de propiciar a felicidade pessoal de cada um de seus membros, dá azo a
uma repersonalização. Sob esta ótica, a família não é um fim em si mesmo, mas
um instrumento para o desenvolvimento existencial do individuo que a integra.
Portanto, a proteção
estatal exclusiva conferida ao modelo tradicional de família, composto de mãe,
pai e filhos unidos por laços sanguíneos, é agora estendida às novas formações
que se estruturam baseadas no afeto, valor este que fora elevado a principio
contemporâneo na seara familiarista.
Tal entendimento, aliado à
pluralidade das formações familiares, tem ocupado lugar de destaque nas
denominadas famílias recompostas, que originadas, em sua grande maioria, a
partir do esfacelamento do casamento, têm alicerce especialmente na
socioafetividade.
Destarte, o afeto exsurge
como elemento nuclear da família contemporânea, sendo elevado ao status de
princípio jurídico, que se materializa em outros princípios explicitados na
Constituição Federal como o princípio da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade, da convivência familiar, da isonomia entre os cônjuges e da
igualdade entre os filhos.
O Código Civil de 2002,
por sua vez, em seu artigo 1.593, reconhece que “o parentesco é natural ou
civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, abraçando o
entendimento de que a verdade biológica não é exclusiva, devendo ser
reconhecido também o vinculo socioafetivo.
Todos estes indícios
legais nos direcionam para a adoção de um critério hermenêutico que reconheça o
fenômeno da multiparentalidade, como expressão da valorização do afeto nas
relações familiares, espraiando seus efeitos, inclusive, na esfera patrimonial.
Ou seja, o direito enquanto ciência começa a reconhecer a possibilidade
jurídica do individuo ter várias mães ou vários pais que a ele se vinculem por
laços não biológicos.
No entanto, a jornada
está apenas começando, haja vista os entraves legais, culturais e burocráticos
que persistem em dificultar a realização da justiça no caso concreto. Ademais,
os efeitos do reconhecimento da pluriparentalidade são inúmeros e vão desde a alteração
nas linhas sucessórias até ao dever de prestar alimentos, perpassando por
situações que envolvem a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos
e o suprimento da incapacidade dos menores.
É neste palmilhar que
construiremos o presente artigo, tendo como enfoque a multiparentalidade como
resultado do relevo do vinculo socioafetivo nas relações familiares e
especialmente, a construção jurisprudencial brasileira acerca do tema.
Para tanto, iniciaremos
esta empreitada discorrendo no primeiro capitulo sobre o valor jurídico dos
vínculos sanguíneo e socioafetivo, destacando o último como preponderante para
o reconhecimento da pluralidade de pais. O segundo capítulo será reservado para
discorrer sobre a multiparentalidade em seu aspecto conceitual, bem como sobre as
implicações jurídicas geradas a partir da sua validação judicial. Saliente-se,
por fim, que os tópicos aqui descritos serão abordados em consonância com o
posicionamento adotado recentemente pelos tribunais pátrios, demonstrando, destarte,
a evolução jurisprudencial em torno da temática, mas também, trazendo a lume as
questões emblemáticas pendentes de resolução, que certamente serão dissolvidas
com o amadurecimento e discussão do assunto.
1 A NOVA
FAMÍLIA E A AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO DO PARENTESCO
A reinvenção hodierna do
núcleo familiar não se reflete apenas em sua composição. Embora tenhamos
experimentado, ao longo das últimas décadas, uma crescente distensão no
conceito de família em seu aspecto externo, ou seja, como esta se apresenta
socialmente, é preciso investigar a importância do elemento interno que vincula
seus integrantes. O reconhecimento da pluralidade das formações familiares (monoparentais,
anaparentais, reconstituídas, homoafetivas, entre outras) é apenas o reflexo de
uma revolução visceral, que vai além da quebra do estereótipo cultural criado
pelo casamento.
Esta pluralização
conceitual contemporânea baseia-se necessariamente na busca humana pela
felicidade, paradigma que ultrapassa as barreiras sociais, culturais e
religiosas, e que, neste particular, se materializa naquilo que denominamos de afeto.
A experiência
multifacetária da entidade familiar explica-se, portanto, a partir do
acolhimento da afetividade como mola propulsora dos relacionamentos. Isto significa
dizer que a procriação e a construção de um patrimônio comum que antes
motivavam as uniões têm sido substituídas pela busca da realização individual,
numa concepção nitidamente eudemonista[2].
O afeto exsurge então
como material essencial na construção da nova família, sendo o amor, a
compreensão mútua e a igualdade, marcas evidentes da sua presença, na
organização dos vínculos relacionais humanos.
Importa salientar que
toda esta revolução deu-se no campo concreto das relações intersubjetivas e a
legislação afeita ao direito de família não foi capaz de acompanhar este
desenvolvimento de forma tempestiva (CALDERÓN, 2013).
A doutrina familiarista
brasileira, sensível a toda esta transformação, desenvolveu-se progressivamente
no sentido de reconhecer a afetividade como sendo o sustentáculo coevo da
família, que se liberta de um pensamento engessado para uma nova realidade
fática e jurídica.
Foi assim com a união
estável antes do seu reconhecimento constitucional. As relações livres ou não
institucionalizadas, pelo casamento, a despeito de se basearem no afeto, foram
condenadas como amorais e caracterizadas como concubinato, e os filhos advindos
destas uniões, como espúrios, afastando toda e qualquer proteção jurídica que
lhes pudesse ser conferida (BARBOZA, 2009).
Inegavelmente, a
Constituição Federal de 1988 fora uma tábua axiológica em todo o processo de
repaginação do Direito de Família no Brasil, haja vista que a principiologia
sob a qual foi calcada, nos remete a enaltecer a igualdade em todos os âmbitos
da vida do cidadão. E mais, ao fundamentar o modelo republicano na dignidade da
pessoa humana afastou todo e qualquer pensamento discriminatório dominante na
sociedade da época. Por isso, enxergar o direito privado sob esta ótica constitucionalizada
nos permite alargar a tutela de novos grupos familiares.
A construção doutrinária
em torno da afetividade elevou-a, com fulcro nesta interpretação publicista
hodierna, a princípio orientador e fundamental do direito de família, que
encontra suas raízes especialmente na solidariedade e na igualdade.
LÔBO (2011, p. 71) afirma
categoricamente que
o princípio da afetividade está
implícito na Constituição. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais
do princípio, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira,
além dos já referidos: a) todos os filhos são iguais, independentemente
de sua origem (art. 227, §6°); b) a adoção como escolha afetiva, alçou-se
integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5° e 6°); c) a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus constituintes, incluindo-se os
adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art.
226,§4°); d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade
absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).
É nesta toada que o
Princípio Jurídico da Afetividade, constituindo-se verdadeira baliza
orientadora das relações familiares contemporâneas, também ganha relevância para
reconfigurar as relações parentais.
HIRONAKA (2006) apud CALDERÓN (2013, p. 210) ensina que
independentemente de estarmos tratando de uma relação de conjugalidade ou
parentalidade, o afeto está na base da constituição familiar.
Frise-se que a diferença
nestas relações é que, tratando-se de conjugalidade, não há parentesco entre os
cônjuges, a teor do que dispõe o artigo 1.593 do Código Civil Brasileiro, enquanto
que, nas relações parentais, sobressai o elemento sanguíneo.
No entanto, CASSETTARI
(2014, p. 12), ao conceituar a afetividade, afirma ser nítido que tal conceito
liga-se à ideia de parentesco, nos fazendo concluir então que o afeto
encaixou-se plenamente em todas as questões atinentes ao direito de família,
assumindo também exata centralidade.
Mas nem sempre foi assim.
Determinar a paternidade de forma cientifica gerou abissal avanço nas lides em
que se buscava conhecer a ascendência paterna, ante o fato de ser extremamente
difícil a obtenção de prova cabal da relação sexual ocorrida entre a genitora e
o suposto pai. A descoberta do exame de DNA contribuiu fortemente para mitigar
a força da presunção pater is est quem justae nuptiae
demonstrant, ou simplesmente pater is est,
expressão proveniente do Direito Romano, que imputa ao marido a
paternidade do filho concebido na constância do matrimonio, e que se encontra
reproduzida, inclusive no atual código civil.
Foi uma alvissareira fase
que permitiu desarraigar-se da letra fria da lei e basear-se nos fatos, de modo
a amparar o filho como descendente de sangue.
A verdade biológica rompe
com a verdade presumida, descortinando um novo momento processual que agora se
baseava praticamente na prova pericial, a realização do exame genético, mas,
sobretudo, beneficiando inúmeros filhos que pleiteavam o reconhecimento de suas
paternidades, muitas vezes sem êxito.
Ocorre que, é de larga sabença
que o vinculo biológico não tem o condão por si só de gerar amor numa relação
parental. A prova disto é que em várias demandas investigatórias de
paternidade, o exame de DNA promove o conhecimento do pai, mas este não reconhece
afetivamente seu filho, o que nos leva a concluir que as relações parentais são
construídas através da qualidade de convivência, capaz de gerar sentimentos de
cuidado, proteção e afeto.
Segundo
PERLINGIERI (2007, p. 244), o merecimento de tutela da família não diz respeito
exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas que se
traduzem em uma comunhão espiritual e de vida.
Percebe-se que, no campo
da parentalidade, a afetividade ampliou as possibilidades, afastando a
exclusividade, pelo menos aparente, do vinculo biológico.
Por óbvio que o elo
afetivo não exclui os ligamentos biológicos, matrimoniais ou registrais, haja
vista que este novel espectro da família tem caráter nitidamente inclusivo,
possibilitando a coexistência de diversos vínculos.
Este entendimento de que
a afetividade pode conviver com outros critérios é captada a partir da ideia de
que a condição humana é um modo de ser-no-mundo-genético, de
ser-no-mundo-(des)afetivo e de ser-no-mundo-ontológico e não apenas no dualismo
cartesiano corpo-mente (WELTER, 2009, p. 52).
É que estas variações
sofridas pela família no tempo e no espaço revelam sua natureza cultural,
afastando a concepção de que sua constituição seria fruto da natureza. Aliás, é
importante destacar que nas civilizações primitivas, o parentesco não se
baseava nos laços de sangue, mas no poder do pater familias como era o caso da família romana que abarcava todos
os agregados como a clientela, os escravos, inclusive o gado, haja vista seu
viés estritamente patrimonial.
Por isso é que, no que
concerne ao estabelecimento da paternidade, a conclusão não é outra, senão a de
que o vinculo consanguíneo ocupa papel subsidiário, levando-se em conta que a
figura do verdadeiro pai associa-se ao desempenho de verdadeiro ofício que se
exerce de forma abnegada em proveito da prole.
Corrobora VILLELA (1997,
p. 85):
Não é a
derivação bioquímica que aponta para a figura do pai, senão o amor, o desvelo,
o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. Permita-se repetir
aquilo que tenho dito tantas vezes: a verdadeira paternidade não é um fato da
biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que
na procedência do sêmen.
Esta constatação nos leva a concluir que
os genitores não são pais pura e simplesmente por que geraram seus filhos, mas
principalmente pela formação de um estado paterno-filial baseado no afeto. Este
status é provado pela utilização do nome dos pais, através do trato e da fama
ostentados pelo que se diz filho, sendo, portanto, chamado pela doutrina
clássica de posse de estado de filho.
Destarte, antes de tudo, a condição de ser
pai ou mãe deriva do exercício fático dos deveres oriundo do poder familiar,
quais sejam, educação, dignidade, respeito, convivência familiar salutar,
segurança, dentre outros.
Nesta senda,
abstrai-se que mesmo nos casos de parentesco constatado através do vinculo
biológico, é mister a presença do afeto, figurando este como pressuposto para
caracterização da verdadeira paternidade.
2 A
PLURALIDADE DE PAIS: O FENOMENO DA MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A evolução por que passou
o direito de família demonstrada alhures nos legou a possibilidade de traçarmos
três critérios de filiação, a saber, o critério jurídico ou legal, o critério
biológico e o critério socioafetivo (FARIAS e ROSENVALD, 2014).
A herança romana
influenciou fortemente os códigos privados brasileiros, haja vista a reprodução
da presunção quase absoluta de que o pai seria o marido da genitora, ou seja, a
condição de filho estava diretamente ligada à hipótese de seu nascimento ter
ocorrido na constância do matrimonio.
O aparecimento do exame
de DNA nos anos 80 fora de suma importância para mitigar a presunção de
paternidade, baseando-se a filiação a partir deste momento na constatação cientifica
e biológica.
No entanto, como frisado
linhas atrás, a complexidade das relações familiares e parentais não pode estar
presa a um só critério, posto baseada na essência do afeto, o que leva a
doutrina mais abalizada a proclamar que ser pai ou mãe pressupõe uma função e
não uma condição genética (PEREIRA, 1999).
A máxima popular de que
“pai não é aquele que faz e sim aquele que cria” ganha contornos jurídicos a
partir desta concepção de que a paternidade/maternidade são construções
erigidas a partir da convivência. É um elo que não se forma instantaneamente e
concomitantemente ao encontro do óvulo com o espermatozoide e sim, a partir de
um ato volitivo de amor.
Com o desenvolvimento
doutrinário acerca da filiação socioafetiva, a jurisprudência brasileira num
primeiro momento, a reconhecia, mas excluía o vinculo registral ou biológico,
inadmitindo a coexistência dos critérios. Veja esta decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (2007):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À
BRASILEIRA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CARACTERIZADAS. ALIMENTOS A SEREM PAGOS
PELO PAI BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizadas a adoção à brasileira e a
paternidade socioafetiva, o que impede a anulação do registro de nascimento do
autor, descabe a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo pai biológico,
uma vez que, ao prevalecer a paternidade
socioafetiva, ela apaga a paternidade biológica, não podendo co-existir duas
paternidades para a mesma pessoa. Agravo retido provido, à unanimidade.
Apelação provida, por maioria. Recurso adesivo desprovido, à unanimidade. (grifo nosso).
Todavia, importa
esclarecer que não se trata de estabelecer uma segmentação hierárquica entre os
critérios, haja vista que é no caso concreto que se verificará, a necessidade
da utilização de cada um deles para o estabelecimento da filiação.
Isto posto, é de se
indagar sobre a possibilidade jurídica de reconhecimento dos vínculos biológico
e socioafetivo de forma simultânea em relação à mesma pessoa, o que geraria o
fenômeno da multiparentalidade. Ou seja, a possibilidade do individuo ter dois
pais ou duas mães e quais os efeitos jurídicos decorrentes deste acolhimento.
Para CASSETTARI (2014)
esta hipótese é viável em várias oportunidades, tais como quando for possível
somar a parentalidade biológica à socioafetiva, sem exclusão de qualquer delas,
ou mesmo nos casos de adoção homoafetiva, ou em reprodução assistida entre
casais homoafetivos.
Outrora, as decisões
judiciais já rechaçaram a tese da multiparentalidade alegando impossibilidade
jurídica do pedido, a teor do que se abstrai do julgado abaixo ementado,
oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2009):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR EM VER DESCONSTITUÍDA A PATERNIDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considerando
que o autor, embora alegue a existência de paternidade socioafetiva, não pretende
afastar o liame parental em relação ao pai biológico, o pedido configura-se
juridicamente impossível, na medida em que ninguém poderá ser filho de dois
pais. Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida de ofício. Processo
extinto. Recurso prejudicado. (grifo nosso)
Frise-se que o direito é o
protetor das relações jurídicas na sociedade, devendo estar atento às variações
sucedidas no núcleo familiar, assumindo um caráter proativo. Decidir com base
na impossibilidade jurídica da pluriparentalidade apenas sob a alegativa de que
ninguém pode ter dois pais ou duas mães não atende os anseios de uma
coletividade diversificada.
No entanto, nos dias de
hoje, os tribunais pátrios cada vez mais vêm se manifestando de forma favorável
ao reconhecimento da dupla maternidade e paternidade, fundamentando suas
decisões nos direitos da personalidade, bem como no principio da proteção
integral da criança e do adolescente.
Para tanto, corrobora a decisão
emanada do Tribunal de Justiça do Acre (2014):
Trata-se de pedido de homologação de
acordo que visa declarar a paternidade biológica de A. em relação à adolescente
A. Q., com inclusão de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de
nascimento da menor, preservando-se a relação paterno-filial registral exercida
por P. A matéria em debate versa sobre a viabilidade jurídica e fática da
pluriparentalidade ou multiparentalidade. A convenção firmada em juízo merece
ser chancelada. Nessa linha de pensamento, estou plenamente convencido da
viabilidade jurídica do pleito homologatório do acordo celebrado no termo de
fl. 34, reconhecendo a coexistência da paternidade biológica e socioafetiva da
menor, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Isso posto, HOMOLOGO o pacto
firmado judicialmente, para reconhecer que A. S. DA S. É o pai biológico de A.
Q. DA S. E S., sem prejuízo e concomitantemente com a paternidade registral e
afetiva de P. C. DA S., mantendo-se inalterado o nome da adolescente. Também
homologo o acordo celebrado entre pai e filha biológicos quanto aos alimentos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação dos nomes do
genitor e dos avós biológicos no assento de nascimento da adolescente,
preservando-se a paternidade registral e socioafetiva, arquivando-se o caderno
processual (art. 10, inc. II, do CC/02). Sem custas processuais por serem os
requerentes beneficiários da AJG, devendo, porém, arcar com honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 724,00,
proporcionalmente, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 12, da
Lei nº 1.060/50.
Esta mudança de
entendimento jurisprudencial reflete o dinamismo da atividade jurídica que deve
ter por escopo validar aquilo que já é realidade no mundo fático.
O influxo da atividade jurisprudencial
tem gerado importantes alterações legislativas que contribuem para o
desenvolvimento do regime filial e, consequentemente, para a ampliação da
tutela do direito à identidade da pessoa humana.
O Código Civil Brasileiro dispõe em
seu art. 1.593 que o parentesco pode advir da consanguinidade ou de outra
origem, abraçando a parentalidade socioafetiva.
De outra banda, a Lei
nº 11.924, de 2009 alterou a Lei dos Registros Públicos em
seu art. 57, paragrafo 8º para autorizar o enteado ou a
enteada, a proceder à averbação no registro de seus nascimentos, caso haja
razão ponderável, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, com a
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Estes dispositivos legais
corroboram com a linha de entendimento que vem sendo adotada pelas cortes
brasileiras, no sentido de não apenas substituir o vinculo biológico pelo
socioafetivo, mas de admitir, quando de fato pertinente, a coexistência de
ambos.
No entanto, a
multiparentalidade ou pluriparentalidade não está adstrita à possibilidade de
inclusão dos nomes dos pais biológicos e socioafetivos de forma simultânea no
registro civil de nascimento. É preciso atentar que, além dos efeitos pessoais
gerados pelo seu acolhimento, há consequências patrimoniais derivadas do reconhecimento
desta circunstancia, como a assunção da qualidade de herdeiro por parte do
filho e o pensionamento alimentício por parte dos pais, dentre outros.
Em razão disto, alguns
doutrinadores observam a necessidade de analisar a questão sobre o complexo
viés dos efeitos jurídicos patrimoniais gerados pelo reconhecimento da
multiparentalidade, que é exemplo, a multi-hereditariedade, como é o caso de
FARIAS e ROSENVALD, (2014, p. 624):
O tema,
portanto, exige cuidados e ponderações de ordem prática, uma vez que, admitida
a pluriparentalidade, estar-se-ia tolerando, por igual a plurihereditariedade,
gerando inconvenientes explícitos, como uma estranha possibilidade de filiação
para atender meramente a interesses patrimoniais. Mais ainda: uma pessoa
poderia herdar várias vezes, de seus diferentes pais. É que seria possível ao
filho socioafetivo buscar a determinação de sua filiação biológica, apenas para
fins sucessórios, reclamando a herança de seu genitor, muito embora não
mantenha com ele qualquer vinculação, ou, sequer, aproximação.
Contrariando este
pensamento, há vozes importantes que defendem a concessão de todos os efeitos
jurídicos gerados pelo reconhecimento das paternidades genética e
socioafetiva, de forma simultânea, pois do contrário, estar-se-ia violando a
condição tridimensional do ser humano (WELTER, 2009). É que segundo este mesmo autor, se a
pessoa humana pode ser vista sob várias perspectivas, quais sejam, genética,
afetiva e ontológica, e se todas elas compõem o ser do individuo, deve-se
manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já
que ambas fazem parte do fluxo da existência humana.
Segundo novel decisão
oriunda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2014), acolhendo-se a multiparentalidade,
as linhas de parentesco também devem ser estendidas, ou seja, se o individuo possuir
dois pais e duas mães, terá oito avós e o numero de tios e irmãos que estes
pais/mães possuírem.
Quanto ao nome, este possui natureza jurídica
de direito da personalidade, posto ser através dele que a pessoa é designada na
sociedade. Por ser um efeito de natureza extrapatrimonial, os tribunais
brasileiros parecem uníssonos quanto à possibilidade de inclusão dos
patronímicos dos pais biológicos e socioafetivos na certidão de registro civil.
Vejamos ementa oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2012):
Maternidade Socioafetiva.
Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica,
falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho
desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do
Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável
convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação
pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de
parentes - A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na
afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Recurso provido.
O Código Civil em seu artigo
1.696 estabelece que o direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. Tal preceito
está intrinsecamente vinculado ao Princípio da solidariedade familiar. Com isto,
a pluriparentalidade amplia a possibilidade de assistência material a quem dela
necessitar, estendendo o pensionamento alimentar a todos que figurem como pais,
inclusive aos avós, sejam eles consanguíneos ou socioafetivos.
No que
tange ao direito sucessório, o mesmo raciocínio deve nortear as decisões
judiciais, ou seja, acolhendo-se a multiparentalidade, admite-se a
multi-hereditariedade, possibilitando que o filho herde de tantos pais quantos
tiver.
CASSETTARI
(2014) conclui que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve ser
consensual, baseada no afeto mutuo. Sendo assim, nada obsta a que, coexistindo
as paternidades/maternidades biológica e afetiva, decorram efeitos patrimoniais
sucessórios, posto que originados de livre manifestação de vontade dos
interessados.
O campo eficacial do
reconhecimento da pluriparentalidade é fértil, e deve ser discutido no âmbito
jurisprudencial e doutrinário, até que a lei absorva este fenômeno social. Até
que isto ocorra, a atividade jurisdicional vai desempenhando seu papel de
desenhar o direito conforme as mutações geradas pela vida em sociedade.
Sabe-se que o direito deve reluzir
e tutelar o ser humano em todos os âmbitos de sua existência. Portanto, se é
possível que no mundo dos fatos, alguém tenha vários pais ou várias mães, sejam
eles do sangue ou do coração, não cabe ao Judiciário relutar em proteger-lhes
como família.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A visão linear da vida em família
ficou para trás. É preciso, portanto, abrir os olhos para um novo tempo, onde a
diversidade de modelos existenciais determina o compasso da caminhada humana. Por
isso, adotar juridicamente os novos arranjos familiares é acolhê-los sob o
manto da dignidade de seus membros, o que se coaduna com as balizas constitucionais
da liberdade, igualdade e solidariedade.
Pois bem. Descortinar este
cenário das novas formações familiares é conhecer e reconhecer juridicamente a
figura da multiparentalidade como efeito da validação da socioafetividade
enquanto critério de parentesco.
Cada um tem a sua historia e na
complexidade da vida, o inusitado para alguns é apenas uma face da simplicidade
para outros. Se viver contém em si um universo plúrimo de circunstancias, é
preciso que o Direito acompanhe esses diversos caminhos que a vida em família
trilhou.
A multiparentalidade é uma
verdade social já agasalhada pela doutrina civilista, e que tem sido abraçada
pela jurisprudência, em nome dos princípios constitucionais da dignidade
humana.
De fato, a conclusão a que se
chega é que, cada vez mais, o direito civil vem se modificando para valorizar a
pessoa e sua historia de vida, o que se tem chamado de repersonalização. É o
Direito, enquanto ciência, se preocupando com as questões mais íntimas do
individuo com a intenção de protegê-las e de lhes dar a tutela judicial
necessária.
Percebe-se, outrossim, que os
tribunais pátrios têm avançado no sentido de reconhecer a amplitude eficacial
da multiparentalidade, o que demonstra a importância do precedente judicial na
construção de decisões que melhorem a vida em sociedade.
Na verdade, o que temos é a
reprodução do fenômeno jurídico em toda sua historia. Esta é a dinâmica: os
fatos sociais vêm à tona, a jurisprudência os abraça, e mais tarde, a lei em
sentido estrito os consagra.
In casu,
mediante uma interpretação à luz da Constituição Federal, pode-se afirmar que
temas como socioafetividade e multiparentalidade estão implícitos na legislação
brasileira, necessitando apenas de subsunção por parte do julgador.
A discussão acerca da classificação de um fato
social como fato jurídico, ou seja, da juridicidade de seus efeitos é salutar e
deve ser fomentada com vistas a evitar inserções distorcidas no ordenamento
jurídico. No entanto, é preciso sensibilidade nesta aferição, para não
incidirmos no erro de valorarmos mais a lei do que o homem, como se aquela
fosse mais importante do que este. Se o direito é um instrumento para alcançar
a justiça como valor, é preciso não perder de vista este prumo.
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