quinta-feira, 11 de agosto de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL


Pai vítima de Alienação Parental receberá indenização

10/08/2016
Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.
Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudo-individualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”
A psicanalista Giselle Groeninga, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, afirma que as falsas denúncias de abuso são frequentes no Brasil e em outros países. “Antes de abordar as denúncias falsas, ou errôneas como prefiro denominar, devo dizer que há um aumento das denúncias de abuso sexual de todo tipo. Podemos atribuir tal situação a alguns fatores, tais como: maior visibilidade e credibilidade que tem sido conferida às denúncias de abuso sexual; aumento dos divórcios e de filhos nascidos fora da união conjugal; valorização da relação afetiva com os filhos; novo equilíbrio nas relações afetivas com os filhos, em que o poder da mãe deveria se equilibrar com o do pai; difusão do fenômeno de alienação parental”, diz.
Giselle destaca que as denúncias “errôneas” de abuso sexual não necessariamente se dão por má-fé e com intencionalidade consciente. Muitas vezes quem denuncia acredita que o abuso realmente aconteceu. “E mesmo que existam outros determinantes como ressentimento, vingança, egoísmo, e até questões econômicas, estes não necessariamente estão em primeiro plano. No mais das vezes, há outros determinantes, da ordem do inconsciente, que absolutamente não podem ser desconsiderados em casos deste tipo, mas não poderia afirmar nada com relação ao caso em si.”
Para ela, o fato de haver fatores inconscientes e mesmo que a pessoa acredite que o abuso aconteceu, não eximem da responsabilidade e de medidas legais e terapêuticas. “Assim, a decisão quanto ao pagamento de indenização contempla um dos meios de sanção e prevenção. Mas, por si só me parece, e eu enfatizo — apenas me parece — insuficiente. As medidas terapêuticas, em meu entendimento, podem ser de rigor”, diz. “A questão que nos assola nos casos de alienação parental e de denúncias errôneas diz respeito a o que fazer para modificar uma dinâmica altamente disfuncional. E as medidas necessárias ultrapassam a sanção, inclusive com a determinação de ampliação do tempo de convívio e mesmo de guarda unilateral. Vejo com muita cautela a questão que tem surgido de criminalização da alienação parental - um fenômeno, em geral, de difícil apreciação. Se na área do direito de família ainda temos muito a melhorar com relação às perícias e outros instrumentos de prova, acredito que na área criminal tal situação deva ser ainda mais precária”, reflete.
A psicanalista ressalta que a Justiça tem sido mais cautelosa ao julgar casos de alienação parental já que há uma crescente consciência da existência do fenômeno. No entanto, segundo ela, a demora em realizar a perícia ou o uso de mecanismos protelatórios agrava a situação. “E, ainda, medidas previstas como a manutenção do vínculo com o genitor afastado, mesmo nos casos de denúncias de abuso, tem sido muitas vezes desconsideradas, o que deixa, nestes casos, os filhos à mercê do adulto alienador e que contribuiu para a denúncia errônea”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

VOCÊ SABE O QUE É O APADRINHAMENTO CIVIL?



Olá pessoal!

Depois deste rápido período de férias, estamos de volta. Desta vez, vamos conhecer um pouco mais acerca do instituto do apadrinhamento civil, tratado no Direito Português e que, aqui no Brasil, é objeto do Projeto de Lei  nº. 171 de 2013, já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Para tanto, reproduzo abaixo um artigo do Professor Flávio Tartuce com informações acerca deste instituto que visa tutelar juridicamente crianças e adolescentes, reforçando o Princípio da Proteção Integral.

Boa leitura!



DO APADRINHAMENTO:
BREVE ANÁLISE DA LEI PORTUGUESA E DO PROJETO DE LEI BRASILEIRO


Flávio Tartuce[1]


Entre os dias 1º e 2 de junho de 2016, promoveu-se em Portugal o I Encontro IBDFAM-CDF, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família e pelo Centro de Direito da Família, ligado à secular Universidade de Coimbra. O evento teve a coordenação dos Professores José Fernando Simão, pelo Brasil, e Guilherme de Oliveira, por Portugal, contando com a participação de mais de cinquenta especialistas; entre os brasileiros, os Professores Zeno Veloso, Giselda Hironaka, Rodrigo Toscano de Brito, Rodolfo Pamplona Filho, Giselle Groeninga, João Ricardo Brandão Aguirre, Fernanda Tartuce, Mariana Chaves e Rui Carvalho Piva.
Um dos temas abordados no evento, especialmente pelos juristas portugueses, foi o apadrinhamento civil, tratado em terras lusitanas pela Lei n. 103, de 11 de Setembro de 2009, que teve como um dos seus elaboradores justamente o Professor Guilherme de Oliveira. Este breve texto pretende trazer algumas reflexões iniciais sobre o instituto, na esteira dos debates que ocorreram naquele encontro em Portugal, confrontando a categoria dos patrícios com o Projeto de Lei n. 171, de 2013, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal Brasileiro.
O apadrinhamento civil português traz amplos efeitos jurídicos aos envolvidos, definindo o art. 2º da Lei n. 103/2009 que o instituto é "uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento". Ainda nos termos do mesmo comando, o apadrinhamento civil deve ser constituído por homologação ou decisão judicial, sujeita a registro civil.
No que diz respeito à capacidade das partes, podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para tanto, dando-se preferência aos seus familiares; a pessoas idôneas ou a famílias de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado em processo de promoção e proteção; ou mesmo a eventuais tutores (arts. 4º e 11, item n. 5, da Lei n. 103/2009).
Na outra ponta, quanto à capacidade para ser apadrinhado, o art. 5º da Lei n. 103/2009 estabelece que, desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem, e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que a) esteja a beneficiar-se de uma medida de acolhimento em instituição; b) esteja a beneficiar-se de outra medida de promoção e proteção; c) encontre-se em uma situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial; d) para além dos casos previstos anteriormente, seja encaminhado para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades previstas na mesma lei. Em complemento, está previsto que também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar-se de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção ou a pessoa selecionada para a adoção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que esta é inviável.
O apadrinhamento civil português somente pode ser concedido uma vez, regido pela regra da unicidade, expressa no art. 6º da Lei n. 103/2009. Enuncia a norma que enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado. O preceito estabelece como exceção a hipótese em que os padrinhos vivem em família, seja por casamento ou união de facto (a união estável portuguesa).
A existência de amplos efeitos decorrentes do instituto é clara pelo que consta do art. 7º da Lei n. 103/2009, que determina a existência de responsabilidades parentais dos padrinhos, o que corresponde, pelo menos em parte, à nossa ideia de poder familiar; ou de autoridade parental, como querem alguns. Nesse contexto, os padrinhos exercem amplamente as responsabilidades parentais, ressalvadas as eventuais limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial. Aplicam-se, no que couber, algumas regras da tutela, constantes entre os arts. 1936º e 1941º, 1943º e 1944º do Código Civil Português; os dois últimos no caso de falecimento, de inibição do exercício da responsabilidade parental pelos pais ou de serem estes incógnitos. Em complemento, cabe a intervenção do Ministério Público para a proteção dos interesses do menor.
Os pais biológicos do apadrinhado, em regra, beneficiam-se dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, a saber: a) conhecerem a identidade dos padrinhos; b) disporem de uma forma de contatar os padrinhos; c) saberem o local de residência do filho; d) disporem de uma forma de contatar o filho; e) serem informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de fatos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; f) receberem com regularidade fotografias ou outro registro de imagem do filho; g) visitarem o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas, caso dos aniversários de todos (art. 8º da Lei n. 103/2009). Em suma, quem passa a exercer a guarda fática da criança ou do adolescente são os padrinhos, havendo um direito de amplo acesso físico e informacional por parte dos pais biológicos.
Com a finalidade de concretizar o instituto, as relações entre pais e padrinhos são regidas pelos princípios do  mútuo respeito; da preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação do afilhado; e da cooperação na criação de condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do apadrinhado (art. 9º da Lei n. 103/2009).
Por fim, com relevo para esta breve análise, geral e comparativa, no que diz respeito aos alimentos, o art. 13 da norma lusitana considera os padrinhos ascendentes em primeiro grau do afilhado, para efeito da obrigação de lhe prestar alimentos. Porém, são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer tal encargo. O afilhado, por seu turno, é considerado descendente em primeiro grau dos padrinhos para efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo. Em outras palavras, padrinhos e afilhados são tratados como pais e filhos para os devidos fins alimentares, mas de maneira subsidiária.
Na verdade, o projeto de lei brasileiro sobre apadrinhamento legal, na denominação que consta da proposta, é bem mais restrito do que o tratamento previsto na norma lusitana. Cinge-se a projeção a tratar apenas de consequências alimentares decorrentes do vínculo que une os padrinhos aos apadrinhados. Na verdade, trata-se de prática que já acontece no Brasil há muito tempo, especialmente no que diz respeito aos conhecidos "padrinhos de batismo", existentes em algumas religiões. É bem comum, em nosso País, que os padrinhos arquem com alguns custos de seus afilhados, como aqueles relacionados com a formação intelectual dos últimos.
O Projeto de Lei n. 171/2013 pretende tratar da questão no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), incluindo os arts. 52-E a 52-I no diploma legal. Frise-se que os efeitos são apenas alimentares, sem qualquer interferência no exercício do poder familiar ou das responsabilidades parentais (segundo os portugueses).
Nesse contexto, está previsto que se entende por apadrinhamento legal a situação jurídica de quem voluntariamente assume o dever de sustento de criança ou adolescente (art. 52-E, § 1º, da projeção). A categoria é dividida em duas modalidades, a saber: a) apadrinhamento total, presente quando o dever de sustento da criança ou do adolescente é assumido integralmente; e b) apadrinhamento parcial, quando o padrinho assume obrigação de prestar contribuições mensais em favor da criança ou do adolescente ou contribuições de bens ou serviços com o fim de atender a proteção integral consagrada pelo ECA (art. 52-E, § 2º, no PL n. 171/2013).
Além da ausência de qualquer interferência no exercício do poder familiar, guarda ou tutela, o apadrinhamento legal não impõe ao padrinho qualquer dever de fiscalização ou de reparação de possíveis danos causados pelo apadrinhado, nem qualquer outro dever atribuído ao representante legal do afilhado (proposta de art. 52-E, §§ 3º e 4º, do PL n. 171/2013).
Os valores pagos são tratados de maneira equiparada à pensão alimentícia para os devidos fins de impenhorabilidade (art. 52-E, § 5º). Todavia, não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento (art. 52-E, § 8º). Com os fins de evitar eventuais fraudes, o apadrinhado não é considerado dependente do padrinho para efeitos previdenciários (art. 52-E, § 9º).
O caráter alimentar presente no apadrinhamento total é ressaltado pela proposta de inclusão do art. 52-F no ECA, determinando a norma a incidência do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro. Nesse contexto, devem os alimentos ser fixados de acordo com as necessidades indispensáveis à subsistência do apadrinhado, ou seja, têm o caráter de alimentos necessários. A norma possibilita, ainda, o pagamento in natura dos alimentos, como na hipótese em que o padrinho cede um imóvel de sua propriedade para residência do afilhado adolescente. O número de apadrinhados limita-se a dois, nessa modalidade, salvo se forem irmãos. Veda-se, também, o apadrinhamento total da mesma criança ou adolescente simultaneamente por mais de uma pessoa, salvo se os padrinhos forem casados ou viverem em união estável devidamente comprovada. Em casos tais, ambos os cônjuges ou companheiros são solidariamente responsáveis pelas prestações alimentares.
No apadrinhamento parcial, o padrinho assume a obrigação de prestar as contribuições que foram previamente estipuladas, facultando-se a ele o direito de, a qualquer tempo, cumprir com as suas obrigações de maneira in natura, assim como ocorre na modalidade de apadrinhamento total. Porém, ao contrário dessa última, no apadrinhamento parcial o afilhado não é considerado dependente alimentar do padrinho, constando todas essas regras na proposta de inclusão do art. 52-G no ECA, pelo PL n. 171/2013.
Por derradeiro, no que diz respeito à sua formalização, o apadrinhamento legal depende de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas, subscrita pelo padrinho e pelo responsável legal do apadrinhado, só produzindo efeitos após o seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Naturais (proposta de inclusão do art. 52-H no ECA). Sucessivamente, a norma prevê a instauração de um procedimento administrativo perante o último cartório, com a oitiva do Ministério Público. Eventual conflito suscita decisão pelo juízo competente. Louva-se a desjudicialização do procedimento, como regra, na tendência consagrada pelo Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Essas são as diretrizes gerais do projeto, o que confirma a afirmação segundo a qual o projetado apadrinhamento legal brasileiro é bem mais restrito do que o apadrinhamento civil português, limitando-se ao pagamento de verbas alimentares e não interferindo no poder familiar. Quando expliquei a projeção brasileira brevemente nos debates em Portugal, ouvi da Professora Ana Rita Alfaiate, da Universidade de Coimbra, que não se tratava propriamente de um apadrinhamento civil.
Todavia, a realidade demonstra que a nossa prática de apadrinhamento é realmente esta que o Projeto de Lei n. 171/2013 traz como conteúdo. Como palavras finais, estou filiado à projeção, pois ela acaba regulando algo que já acontece de forma espontânea na prática brasileira, concretizando a solidariedade estampada no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.








[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.


FONTE: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos

quinta-feira, 9 de junho de 2016

CABE PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS?



Olá queridos, 

Vejam este embate acerca do cabimento da prisão civil por alimentos indenizatórios travado pelo Professor Flavio Tartuce e pela Professora Fernanda Tartuce.

O material fora divulgado no blog do Professor e está disponível em:

http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/



DEBATE COM FERNANDA TARTUCE. PRISÃO EM ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. JORNAL CARTA FORENSE. JUNHO DE 2016. MATÉRIA DE CAPA.

PRISÃO CIVIL EM ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS: POSIÇÃO CONTRÁRIA

Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Professor da FADISP e da Escola Paulista de Direito. Advogado.

Os alimentos indenizatórios, ressarcitórios, indenitários ou de responsabilidade civil estão tratados pelo art. 948, II, do Código Civil como hipótese de lucros cessantes. Tal preceito trata das indenizações devidas em casos de homicídio, como ocorre em casos de atropelamentos, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho, entre as suas principais hipóteses fáticas. De acordo com a norma, com destaque: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.  

 Como se pode perceber, como o caput do dispositivo menciona “sem excluir outras indenizações”, os valores pagos não excluem os danos morais ou extrapatrimoniais, cuja reparação é muito comum em situações tais. O inciso I trata de danos emergentes, valores que são reembolsados aos familiares que pagaram tais valores ou despesas.

 No que concerne ao inciso II da norma civil, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que se deve levar em conta a vida provável daquele que faleceu com base na expectativa fixada pelo IBGE. De qualquer forma, ressalve-se que para que os familiares tenham direito à indenização, há necessidade de um vínculo de dependência econômica dos autores da demanda em relação ao falecido. A título de exemplo, assim concluindo, a ilustrar: “a estimativa de idade provável de vida para o recebimento da pensão é feita quando a indenização é pedida, por exemplo, pelos pais, em face da morte de algum filho, pois aí pode ser usada tabela do IBGE sobre qual seria a idade provável de vida da vítima” (STJ, AgRg no Ag 1.294.592/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).

 Tal conclusão é perfeita, pois procura analisar o ato ilícito e a consequente responsabilidade civil de acordo com o meio que os cerca. Sendo assim, pode-se denotar, em certo sentido, a finalidade social da responsabilidade civil. Consigne-se que, atualmente e conforme as últimas pesquisas realizadas pelo IBGE, a expectativa de vida no Brasil gira em torno dos 74 anos.

 No que concerne à forma de cálculo dessa indenização, a mesma jurisprudência superior tem entendido que, em regra, deve-se fixar a indenização em 2/3 do salário da vítima, que serão multiplicados pelo número de meses até que seja atingida a mencionada idade limite. Se o morto era registrado, tendo carteira de trabalho, devem ser incluídos as férias, os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o décimo terceiro salário (ver, a ilustrar: STJ, AgRg no Ag 1.419.899/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 24.09.2012, citado em REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.04.2013, com o mesmo entendimento). Isso, repita-se, sem excluir a indenização por danos morais decorrentes da morte de pessoa da família.

 Pois bem, questão que sempre foi debatida entre os civilistas e processualistas diz respeito à possibilidade de se pleitear a prisão civil do devedor desses alimentos indenizatórios, com fulcro no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. Nossa jurisprudência superior vinha se posicionando de forma contrária à sua viabilidade, pois os únicos alimentos que fundamentam a possibilidade de prisão civil são os familiares, devidos nos casos de parentesco, casamento ou união estável (art. 1.694 do Código Civil), posição que é compartilhada por este autor.

 Nessa esteira, concluiu o Tribunal da Cidadania que, “segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito” (STJ, HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11.03.2011). Em reforço, entre os primeiros precedentes, colaciona-se: “a possibilidade de determinar-se a prisão, para forçar ao cumprimento de obrigação alimentar, restringe-se a fundada no direito de família. Não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito” (STJ, REsp 93.948/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79).

 O Novo CPC supostamente reacendeu o debate sobre a prisão civil em casos de não pagamento desses alimentos indenizatórios. Isso pelo fato de seu art. 533 estar inserido no mesmo capítulo que trata do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação alimentar, prevendo o art. 528 do próprio Estatuto Processual a possibilidade de prisão civil em caso de alimentos familiares.

Em verdade, o teor do art. 533 do CPC/2015 repete o que constava do art. 475-Q do CPC/1973, com algumas alterações. De acordo com o caput da nova lei, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Além de previsão na lei anterior, a formação desse capital já era reconhecida pela Súmula 313 do STJ.

Nos termos do seu 1º, esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado. Ademais, constitui patrimônio de afetação, vinculado para o pagamento dos citados alimentos, o que constitui novidade frente ao sistema anterior.

Em complemento, está previsto que o juiz poderá substituir a constituição desse capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz (art. 533, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 475-Q do CPC/1973). Igualmente sem qualquer alteração, se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação, o que para muitos representa ser a sentença sujeita à cláusula rebus sic stantibus (art. 533, § 3º, do CPC/2015 e art. 475-Q, § 3º, do CPC/1973).

 Também, sem qualquer mudança frente ao sistema processual anterior, está previsto que a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo (art. 533, § 4º, do CPC/2015, equivalente ao art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973). Por derradeiro, finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas (art. 533, § 5º, do CPC/2015 e art. 475-Q, § 5º, do CPC/1973).

Essas são as regras e sanções previstas para os alimentos indenizatórios, decorrentes do ato ilícito, sem qualquer menção à prisão civil. Sendo assim, não cabe ao julgador fazer interpretações extensivas para cercear a liberdade da pessoa humana, ainda mais em uma realidade em que defende um Direito Civil Constitucionalizado e Humanizado. Reitere-se a posição anterior, consolidada no sentido de que prisão civil somente é possível nas situações de inadimplemento da obrigação relativa aos alimentos familiares. Esperamos que essa conclusão continue sendo o posicionamento da nossa jurisprudência superior.

PRISÃO CIVIL EM ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS: POSIÇÃO FAVORÁVEL

Fernanda Tartuce. Doutora em Direito Processual Civil pela USP. Professora da FADISP e da EPD. Advogada.

A questão em análise pode ser apresentada de forma singela: a proteção máxima conferida aos alimentos (com possível execução sob pena de prisão) é pertinente apenas ante a inadimplência de alimentos baseados em vínculos familiares ou incide também sobre a falta de pagamento de pensões decorrentes de ato ilícito fixadas em demandas indenizatórias?

Embora perguntas simples possam inspirar respostas do mesmo tipo, é interessante lembrar que nem sempre todos os pontos relevantes do questionamento são considerados em abordagens singelas. Uma forma que pode contribuir para uma análise mais elaborada é contextualizar a dúvida à luz de certo caso; tal perspectiva é valiosa por concretizar a hipótese e permitir uma apreciação humanizada da situação. Considere que Jodeilde, aos 8 anos de idade, restou órfã após seus pais falecerem no acidente de veículos causado por Lupércio; este foi posteriormente condenado, em demanda indenizatória, a pagar alimentos de dois salários mínimos mensais à criança com base no art. 948, II do Código Civil (“no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”). Não tendo havido o voluntário pagamento do valor devido a Jodeílde a título de obrigação alimentar, cabe executar Lupércio sob pena de prisão?

A Constituição Federal prevê, no art. 5º LXVII, que não haverá prisão civil por dívida - salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

A regra se justifica porque o instituto dos alimentos tem por base valores importantes: dignidade, urgência e solidariedade humana são vetores interpretativos primordiais para o adequado delineamento de respostas a eventuais dúvidas surgidas na aplicação das normas sobre o tema.

 A dignidade é contemplada porque, sem condições de contar com um patrimônio mínimo que assegure o acesso a bens essenciais, não há como exercer de modo eficiente o direito à autodeterminação. A urgência é evidente, já que o pagamento da pensão alimentícia serve para suprir as necessidades cotidianas da pessoa dependente. A solidariedade humana, enquanto amparo e dever assistencial, é uma exigência do sistema jurídico porque, infelizmente, nem sempre há espontaneidade no devotamento de cuidado aos necessitados. Se o ordenamento jurídico reforça a solidariedade em relação a parentes (em relação a quem, por haver vínculo, existe maior chance de prestação de auxilio mutuo), obviamente deve haver ainda maior estímulo quando não há proximidade que anime o devedor a auxiliar o credor da obrigação alimentar.

 À luz de tais considerações, pergunta-se: Jodeílde precisa que a norma constitucional incida em seu favor? Para atender à sua dignidade com urgência, considerando que é remota a chance de Lupércio mostrar solidariedade em relação a uma órfã com quem não tem liame parental, a resposta é evidentemente positiva.

 Quando a Constituição Federal menciona a possibilidade de prisão em virtude do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, não faz distinção quanto à fonte; revela-se essencial, portanto, considerar o conteúdo (obrigação alimentar inadimplida voluntária e sem escusas) e não a origem (relação familiar ou ato ilícito).

 No plano infraconstitucional, os dispositivos que preveem prisão por inadimplemento de pensões alimentícias não apresentam restrições à incidência do encarceramento; não há expressa diferenciação em relação aos casos ligados à seara familiar.

 O Código de Processo Civil não tem tradição de limitar a incidência da prisão à execução de alimentos referentes a contextos familiares. Confirmando tal tendência, o Novo Código de Processo Civil refere-se hipóteses ligadas a pensão alimentícia como sendo referentes à exigibilidade da obrigação de prestar alimentos; a expressão, que é ampla, não expressa qualquer distinção em relação à fonte da obrigação.

 O Novo Código traz ainda mais um ponto em favor da posição aqui defendida: o art. 533, ao mencionar a possibilidade de constituição de capital em demandas reparatórias que preveem alimentos indenizatórios, foi inserido no capítulo regente da execução de prestações alimentares em geral; percebe-se, portanto, que o legislador, longe diferenciar pensões alimentícias, atuou no sentido de aproximar seus regimes executivos.

 Vale também destacar que o Novo Código buscou incrementar ainda mais a efetividade da execução alimentícia ao prever o protesto do nome do executado e afirmar que a justificativa do executado precisa expor a comprovação de fato gerador da impossibilidade absoluta de pagar a pensão devida (Lei 13.105/2015, art. 528 §§ 1º e 2º).

 Não há no ordenamento, portanto, norma que justifique a diferenciação apta a excluir a possibilidade de prisão no inadimplemento de obrigações alimentares fixadas a título de reparação por ato ilícito; interpretação diversa prejudica indevidamente as vítimas de atos ilícitos ao retirar a eficácia potencializada pela coerção inerente à execução sob pena de prisão.

A execução de alimentos engendrada no sistema jurídico brasileiro, como autêntica tutela diferenciada, visa propiciar maior efetividade à proteção de um direito considerado especial pelo ordenamento.

 Apesar disso, há quem responda negativamente à pergunta, afirmando haver restrições à incidência da prisão. Há diversas decisões nesse sentido; muitas delas, porém, não enfrentam os argumentos expostos, limitando-se a afirmar, sem maiores digressões, que a possibilidade de requerer a execução sob pena de prisão deve ser considerada em perspectiva restritiva, sendo pertinente apenas em casos de inadimplemento verificados em contextos familiares. É possível crer, porém, em mudança no cenário jurisprudencial: cada vez mais há entendimentos prestigiando a concretização de compreensões que conduzam a um “processo civil de resultados”.

 O posicionamento pela impossibilidade de execução sob pena de prisão no caso de alimentos decorrentes de ato ilícito distancia o intérprete da missão protetora do processo; a tutela jurisdicional precisa funcionar bem, incidindo seus ditames de modo eficiente em prol de quem vive a árdua situação de precisar exigir alimentos em juízo.

 Espera-se que a triste situação de vítimas como Jodeílde - que precisará recompor sua vida em um cenário marcado por significativas restrições - não seja piorada pela falta de efetividade da execução alimentícia que precisará promover em face do devedor que, de modo voluntário e inescusável, restar inadimplente.

terça-feira, 7 de junho de 2016

TEMPO É DINHEIRO: OS LUCROS CESSANTES DA PROSTITUTA




Certa vez, em sala de aula, fui abordado por aluno que curiosamente me perguntou acerca da possibilidade jurídica da prostituta ser indenizada por lucros cessantes, quando em razão de algum ato ilícito, esta fosse impedida de prestar seus serviços, e consequentemente, de auferir renda.

Após os risos e as piadas, refletimos sobre o caso e analisamos a questão sob a ótica da jurisprudência. Naquela oportunidade discutimos algumas decisões judiciais que entendiam ser impossível pedir indenização por lucros cessantes de atividade ilícitas. Isto por que, tradicionalmente, o ato ilícito caracterizar-se-ia como a conduta humana violadora não apenas da lei em sentido estrito, mas também da moral e dos bons costumes. 

Mas qual a abrangência da ilicitude numa sociedade plural como a que vivemos hoje? 

Nas palavras do Professor Nelson Rosenvald:

"Ao conceder habeas corpus (HC 211.888) a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pioneiramente considerou que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço. Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção. 

Em seu voto, o Ministro Rogério Schietti Cruz lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia reputa a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita. Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”. Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente.

A recente decisão deve ser debatida em uma perspectiva ainda mais ampla, começando pelo viés moral. Na perspectiva tradicional, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não seria atividade a ser estimulada pelo Estado. Alguns tendem até a criminalizá-la. Nessa linha, tramita no Congresso o Projeto de Lei 377/2011, de autoria do Deputado Federal João Campos. acrescendo ao Código Penal o tipo da Contratação de serviço sexual: “Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de natureza sexual: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração”. Ora, criminalizar essa atividade apenas favorece quem a explora no topo da cadeia alimentar, obtendo lucros com o comércio do corpo alheio. O dedo incriminador é um estorvo. Numerosos são os que nos pretendem tutelar, transformando a esfera intima do adulto em um picadeiro de despóticos desejos frustrados. Renunciamos tanto às obscenidades quanto ao moralismo. Face à finalidade óbvia de sua existência, a prostituição não se apresenta à meia luz, nem ambígua ou clandestina. E é por esse motivo que em meio a uma maré de sexualidade, transformou-se em bastião do sexo, há muito como tal reconhecido.

Em sociedades plurais e democráticas substituímos a subjetividade arbitrária da moral por uma ética calcada em harmonização de direitos fundamentais. Sendo a pessoa plenamente capaz e autodeterminada, prevalece o exercício de sua intimidade nas escolhas existenciais, com o consequente afastamento da “moral estatal” heterônoma. A balança argumentativa só penderá para a repressão da atividade, quando praticada por sujeito incapaz, vulnerável, ou submetido à coação (o moderno leilão de escravas é eletrônico, cafetões locais adquirem mulheres de atacadistas de outros países e consumidores varejistas requisitam a prostituta de sua escolha). Afora tais situações intoleráveis, não mais se justifica a sanção moral à prostituição, que embasou a noção civilista do contrato de prestação de serviços sexuais como uma obrigação natural, na qual haveria o débito desprovido de responsabilidade. Ao contrário de uma obrigação civil, perfeitamente dotada de exigibilidade, a titularidade de um crédito derivado do “comércio corpóreo” despojaria o credor da pretensão de constranger judicialmente o consumidor inadimplente. O único efeito de uma obrigação natural é a retenção por parte do credor dos valores espontaneamente pagos, pois o devedor não poder repetir um pagamento que ainda era devido, não obstante inexigível. Porém, ao contrário do que ocorre com atividades delituosas organizadas, onde residiria a expressa vedação a essa atividade e a consequente ilicitude desse negócio jurídico? O desrespeito ao fluido conceito jurídico indeterminado dos “bons costumes” seria uma justificativa hábil a sancionar esse contrato como inválido?

Muito pelo contrário, a fronteira entre o lícito e o ilícito é transposta apenas na violação formal (art. 186, CC) ou material (art. 187, CC) de uma norma. Não se atribui antijuridicidade a um comportamento individual que traduza o livre exercício de um trabalho respaldo pelo intuito de promoção da trajetória pessoal. Justamente por fugir ao lugar comum do modelo estatal punitivo de comportamentos socialmente desviantes, mostrava-se elogiável o Projeto de Fernando Gabeira no sentido de tornar exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual pela pessoa que os tivesse prestado ou que tivesse permanecido disponível para os prestar (quer tenha sido efetivamente solicitada a prestá-los ou não). É evidente que aqueles que “não perdem a piada” alegariam que uma ação de cobrança poderia expor a privacidade das partes, se o devedor alegasse uma espécie de “exceção de contrato não cumprido”, ao fundamento de que a(o) prostituta(o) não teria cumprido a sua obrigação de satisfazer o cliente. O que levaria mesmo a uma bisonha discussão se haveria aí obrigação de meio ou de resultado! Fato é, que diferentemente da saudável abolição da discussão de culpa no divórcio - pela evidente violação a uma relação que repousa no afeto - a prostituição é um vínculo exclusivamente negocial, cuja discussão de fundo apenas se eliminaria pela via da abstração conferida por um título de crédito. Infelizmente, o Projeto 98/2003 foi arquivado. Todavia, tramita no congresso o Projeto de Lei “Gabriela Leite”, dispondo ser “juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata” e que “a obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível” (Projeto 4.211/12, Deputado Jean Wyllys).

Nos tempos atuais qualquer coisa de valor se encontra a venda no mercado global: drogas ilegais, espécies ameaçadas, seres humanos como mercadoria destinada à exploração sexual e profissional, ideias pirateadas, medicamentos falsificados, cadáveres e órgãos para transplantes, metralhadoras e lançadores de foguetes. E o mais grave, como demonstra o prestigiado autor Moisés Naím, (“Ilícito”- Ed. Jorge Zahar), é a existência de uma enorme área cinzenta entre as transações legais e ilegais. Não sabemos com certeza a quem nossa compra beneficia, o que nossos investimentos apoiam e que conexões financeiras podem ligar o nosso trabalho e consumos a objetivos e práticas que abominamos. É uma ilusão a ideia de que o comércio ilícito é ainda um fenômeno marginal e reservado ao campo do direito penal. Enquanto lamentavelmente alguns insistem na moral “vitoriana” do combate à prostituição, a sociedade do século XXI passivamente assiste o ostensivo avanço de redes ilícitas sobre empresas, partidos políticos, governos, parlamentos, grupos de comunicação e tribunais, que desvirtuam o interesse público em nome de interesses inconfessáveis.


FONTE: https://www.facebook.com/Nelson-Rosenvald-1407260712924951/?fref=ts

segunda-feira, 6 de junho de 2016

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA É PLENAMENTE CAPAZ! E AGORA?



Especialistas questionam capacidade civil prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência


A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, objetiva assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A norma trouxe inovações no campo das relações familiares ao modificar as regras sobre capacidade civil, reformulando o raciocínio no que diz respeito, por exemplo, à curatela.
Alguns pontos da nova legislação estão causando “preocupação” na comunidade jurídica, afirma em artigo Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM. Para o jurista, a lei trouxe muitas e importantes modificações no direito brasileiro. No entanto, durante o trâmite no Congresso Nacional, o projeto que deu origem à lei “não foi acompanhado, como deveria, pela comunidade jurídica”, afirma.
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, assim como toda legislação nova, a Lei nº. 13.146/2015 apresenta pontos polêmicos. Seu objetivo é o de obter a inclusão familiar e social da pessoa com deficiência, sem qualquer discriminação. No entanto, explica Euclides, para alcançar esse objetivo a lei estabelece normas que podem resultar em desconforto e falta de segurança ao portador de deficiência.
“Uma das preocupações resulta do enquadramento da pessoa deficiente como relativamente incapaz, de modo que os atos que pratique seriam meramente anuláveis e não absolutamente nulos”, diz. O Estatuto coloca no rol dos absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. “Ora, há situações em que um menor, digamos, com 15 anos de idade, tem muito mais condição do que um deficiente grave, com baixo nível mental. Nesse comparativo, não há como admitir que o ato do menor seja nulo e o praticado pelo deficiente absoluto seja anulável, o que depende de sua iniciativa e de outros requisitos legais”, explica.
“Um deficiente mental, que tem comprometido absolutamente o seu discernimento, o que sofre de insanidade permanente, irreversível, é considerado relativamente incapaz. Bem como o que manifestou a sua vontade quando estava em estado de coma. Ou o que contratou, ou perfilhou, ou fez testamento, sendo portador do mal de Alzheimer em grau extremo. São casos em que não me parece que essas pessoas estejam sendo protegidas, mas, ao contrário, estão à mercê da sanha dos malfeitores, podendo sofrer consideráveis e até irremediáveis prejuízos”, afirma Zeno.


Segundo Veloso, para evitar “graves distorções” e “evidentes injustiças” poderia ser invocada a teoria da inexistência, e “privar de qualquer efeito negócios jurídicos cuja vontade foi extorquida e nem mesmo manifestada conscientemente. Para ser nulo ou anulável, é preciso que o negócio jurídico exista. A inexistência é uma categoria jurídica autônoma”, propõe.

Euclides de Oliveira concorda. “No que se refere à invalidade de atos praticados por deficiente grave, por exemplo, pode-se entender que não seriam meramente anuláveis, mas até mesmo inexistentes, um nada jurídico, pela absoluta falta de vontade do agente”, diz.
Críticas à parte, reconhece Euclides de Oliveira, a lei 13.146 tem “inegável” alcance social e representa uma evolução notável como instrumento da inclusão social da pessoa que seja portadora de deficiência, seja física, mental, sensorial ou de outra ordem.
“Trata-se de um verdadeiro microssistema normativo, a ser melhor analisado e aplicado, estendendo-se por 127 artigos, com extenso rol de medidas protetivas na parte geral e modificações importantes no Código Civil, no Código Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legislativos. Eventuais desacertos na fase inicial de sua vigência serão corrigidos por interpretações doutrinárias e da jurisprudência, para adaptação aos casos concretos”, reflete. “A filosofia do novo diploma é o de promover a mais ampla proteção à pessoa, nunca o de desempará-la”.
FONTE: IBDFAM

segunda-feira, 30 de maio de 2016

HONORÁRIOS ELEVADOS NÃO SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS!




Bom dia Excelências!

Sempre tenho dito em sala de aula que a interpretação do artigo 391 do Código Civil (Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor), deve sofrer interpretação sistemática para se adequar ao artigo 833 do Código de Processo Civil, cujo texto dispõe acerca dos bens impenhoráveis. No entanto, cada vez mais os Tribunais Superiores tem mitigado a regra da impenhorabilidade com vistas a prestigiar o direito de crédito e não esvaziar de eficácia a execução.

Prova disto é a decisão tomada pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.358 - SC (2011/0157502-1), na qual firmou-se entendimento que os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, embora seja cediço que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora, a teor do que dispõe o art. 833, IV do NCPC e a Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).

terça-feira, 24 de maio de 2016

MULTA POR ALIENAÇÃO PARENTAL


Justiça fixa multa para mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha


De acordo com o processo, a genitora tentou reiteradamente impedir as visitas paternas, bem como desprestigiar a imagem do pai

Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para ofilho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de alienação parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.   
No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10 às 18 horas dos sábados e domingos fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.

Genitor alienador
A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque o genitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.
A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.
Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.

Humilhação contínua
O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.
O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.
Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.
Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.

A decisão
Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.
Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausência de provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.
Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.
Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.
“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.

Especialista comenta
Para a advogada Adriana Aranha Hapner (PR), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o magistrado que atua em casos de Direito de Família, bem como os da Infância e Juventude, precisa ter “extremo” cuidado com os detalhes que estão sob sua análise, e “sensibilidade” para aplicação do melhor direito no caso específico.
"As decisões na área causam impacto de enormes proporções nas vidas dos envolvidos, e, acima de tudo, às crianças e adolescentes inseridos nas ações, o que faz com que o exame dos elementos deva ser o mais amplo possível, na investigação dos fatos e nas provas produzidas, devendo haver aparato instrumental e pessoal adequado por parte do Poder Judiciário”, diz.
Segundo a advogada, as situações envolvidas nos casos de alegação de prática de abuso contra os filhos por um, ou até por ambos os genitores, são de difícil comprovação tendo em vista ocorrerem, em sua maioria, no âmbito privado. “Todas as práticas de abuso contra crianças, acima de tudo, se revelam extremamente cruéis e devem ser coibidas da forma mais célere e eficaz possível”, diz.
Quanto à alienação parental, Adriana Hapner explica que é possível perceber que muitos dos genitores não têm conhecimento do alcance nefasto que essa prática pode produzir para os filhos. “Tentar afastar, física e emocionalmente, um filho de um dos seus genitores, e/ou das respectivas famílias, é atitude egoísta do Alienador, podendo ser exercida de forma voluntária ou, até mesmo, involuntária, no que diz respeito ao mal que pode causar aos próprios filhos. A conscientização das pessoas, envolvidas em casos específicos de Alienação Parental, bem como a população em geral, através de campanhas a serem promovidas para demonstrar as consequências danosas de sua prática, é o primeiro passo para enfrentamento do problema, que tem chegado com frequência cada vez maior ao Poder Judiciário. Por outro lado, a decisão comentada demonstra a preocupação dos magistrados na avaliação de todas as alegações de prática de abusos do poder parental por ambos os genitores, o que se revela tarefa de grande complexidade”, reflete.
Segundo ela, a aplicação da lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), com a condenação de multa por tentativa de restringir o convívio entre o genitor não guardião e os filhos, constatada prática de Alienação Parental, é medida adequada e legal na tentativa de coibir o abuso praticado contra os filhos.
“Embora importante ressaltar que a percepção da realidade vivenciada em cada caso específico deva ser objeto na mais ampla investigação e produção probatória para que falsas alegações de Alienação Parental não sejam objetos de manobra de genitores irresponsáveis, que buscam acuar o outro que tenta proteger igualmente os filhos de outros abusos. Acima de tudo, cabe destacar a responsabilidade que deve ser cobrada dos genitores que atuam em prejuízo do bem-estar dos respectivos filhos, assim como de todos os operadores do Direito que atuam nos casos, pois as consequências irão gravar definitivamente as crianças e adolescentes envolvidos”.
FONTE: IBDFAM

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.