segunda-feira, 30 de maio de 2016

HONORÁRIOS ELEVADOS NÃO SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS!




Bom dia Excelências!

Sempre tenho dito em sala de aula que a interpretação do artigo 391 do Código Civil (Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor), deve sofrer interpretação sistemática para se adequar ao artigo 833 do Código de Processo Civil, cujo texto dispõe acerca dos bens impenhoráveis. No entanto, cada vez mais os Tribunais Superiores tem mitigado a regra da impenhorabilidade com vistas a prestigiar o direito de crédito e não esvaziar de eficácia a execução.

Prova disto é a decisão tomada pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.358 - SC (2011/0157502-1), na qual firmou-se entendimento que os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, embora seja cediço que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora, a teor do que dispõe o art. 833, IV do NCPC e a Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).

terça-feira, 24 de maio de 2016

MULTA POR ALIENAÇÃO PARENTAL


Justiça fixa multa para mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha


De acordo com o processo, a genitora tentou reiteradamente impedir as visitas paternas, bem como desprestigiar a imagem do pai

Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para ofilho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de alienação parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.   
No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10 às 18 horas dos sábados e domingos fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.

Genitor alienador
A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque o genitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.
A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.
Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.

Humilhação contínua
O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.
O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.
Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.
Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.

A decisão
Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.
Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausência de provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.
Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.
Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.
“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.

Especialista comenta
Para a advogada Adriana Aranha Hapner (PR), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o magistrado que atua em casos de Direito de Família, bem como os da Infância e Juventude, precisa ter “extremo” cuidado com os detalhes que estão sob sua análise, e “sensibilidade” para aplicação do melhor direito no caso específico.
"As decisões na área causam impacto de enormes proporções nas vidas dos envolvidos, e, acima de tudo, às crianças e adolescentes inseridos nas ações, o que faz com que o exame dos elementos deva ser o mais amplo possível, na investigação dos fatos e nas provas produzidas, devendo haver aparato instrumental e pessoal adequado por parte do Poder Judiciário”, diz.
Segundo a advogada, as situações envolvidas nos casos de alegação de prática de abuso contra os filhos por um, ou até por ambos os genitores, são de difícil comprovação tendo em vista ocorrerem, em sua maioria, no âmbito privado. “Todas as práticas de abuso contra crianças, acima de tudo, se revelam extremamente cruéis e devem ser coibidas da forma mais célere e eficaz possível”, diz.
Quanto à alienação parental, Adriana Hapner explica que é possível perceber que muitos dos genitores não têm conhecimento do alcance nefasto que essa prática pode produzir para os filhos. “Tentar afastar, física e emocionalmente, um filho de um dos seus genitores, e/ou das respectivas famílias, é atitude egoísta do Alienador, podendo ser exercida de forma voluntária ou, até mesmo, involuntária, no que diz respeito ao mal que pode causar aos próprios filhos. A conscientização das pessoas, envolvidas em casos específicos de Alienação Parental, bem como a população em geral, através de campanhas a serem promovidas para demonstrar as consequências danosas de sua prática, é o primeiro passo para enfrentamento do problema, que tem chegado com frequência cada vez maior ao Poder Judiciário. Por outro lado, a decisão comentada demonstra a preocupação dos magistrados na avaliação de todas as alegações de prática de abusos do poder parental por ambos os genitores, o que se revela tarefa de grande complexidade”, reflete.
Segundo ela, a aplicação da lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), com a condenação de multa por tentativa de restringir o convívio entre o genitor não guardião e os filhos, constatada prática de Alienação Parental, é medida adequada e legal na tentativa de coibir o abuso praticado contra os filhos.
“Embora importante ressaltar que a percepção da realidade vivenciada em cada caso específico deva ser objeto na mais ampla investigação e produção probatória para que falsas alegações de Alienação Parental não sejam objetos de manobra de genitores irresponsáveis, que buscam acuar o outro que tenta proteger igualmente os filhos de outros abusos. Acima de tudo, cabe destacar a responsabilidade que deve ser cobrada dos genitores que atuam em prejuízo do bem-estar dos respectivos filhos, assim como de todos os operadores do Direito que atuam nos casos, pois as consequências irão gravar definitivamente as crianças e adolescentes envolvidos”.
FONTE: IBDFAM

segunda-feira, 23 de maio de 2016

EM CASOS DE ADOÇÃO, DECISÕES DO STJ MIRAM O MELHOR INTERESSE DO MENOR

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor. Para o direito brasileiro, um ato jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente, não gerado biologicamente pelo adotante, torna-se irrevogavelmente seu filho.
Com a adoção, a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome dos adotantes.  Nem mesmo a morte dos adotantes devolve os direitos aos pais biológicos. Para isso, é necessário proceder à nova adoção.
Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 5.624 crianças aptas a serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são.
Desse total, 6% das crianças têm menos de um ano de idade – preferência entre os adotantes -, enquanto 87,42% têm mais de cinco anos. Quanto à raça, 17% são negros, 48,8% pardos, 33,4% brancos, 0,3% pertencem à raça amarela e outros 0,3% são indígenas.
Um processo que sempre foi muito trabalhoso – porque era preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente -, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, a adoção ficou mais simples, mais rápida.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é diferente. Processos que discutem questões sobre o tema chegam ao Tribunal da Cidadania frequentemente.  Até abril deste ano, a corte já recebeu cerca de 560 processos sobre a questão.
Adoção à brasileira
A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, os adotantes simplesmente registram o menor como filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.
Além de sujeitar o adotante a sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes. O STJ, nesses casos, tem julgado “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”.
Em um caso recente, a Terceira Turma trouxe a história de um recém-nascido entregue pela mãe biológica adolescente a um casal. A entrega foi intermediada por um advogado, que possivelmente tenha recebido um valor por isso. A mãe biológica também teria ganhado uma quantia pela entrega da filha.
No registro da criança, consta o nome da mãe biológica e do pai adotante, que declarou ser o genitor do bebê. A infante permaneceu com o casal adotante até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.
O casal recorreu ao STJ pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. O colegiado negou o pedido, entendendo que não houve ilegalidade no acolhimento institucional da menor.
Padrões éticos
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo sem a comprovação de que houve pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.
Ainda com relação à adoção à brasileira, em casos que o pai-adotante busca a nulidade do registro de nascimento, o STJ considera a melhor solução só permitir a anulação quando ainda não tiver sido constituído o vínculo socioafetivo com o adotado.
“Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai-adotante desconstruir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai-adotante pretender a nulidade do registro”, afirmou o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.
Adoção unilateral
A adoção unilateral ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, em que preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança.
O STJ já reconheceu a possibilidade, dentro de uma união estável homoafetiva, de adoção unilateral de filha concebida por inseminação heteróloga, para que ambas as companheiras passem a compartilhar de mães da adotanda.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.
“O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha exclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor e, de outro, a extirpação jurídica dos últimos resquícios de preconceito jurídico”, afirmou a ministra.
O tribunal também já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível a adoção sem o consentimento de um dos pais quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao adotando.
O entendimento foi aplicado pela Corte Especial ao homologar sentença estrangeira de adoção baseada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com padrasto.
Adoção póstuma
Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.
As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. “O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.
Filiação socioafetiva
A socioafetividade é contemplada pelo artigo 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.
O STJ vem entendendo que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a real verdade dos fatos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento de um recurso que discutia a questão, a vontade clara e inequívoca do pai socioafetivo em ter como seu o filho deve ser convalidada pelas inúmeras manifestações de afeto que demonstram a construção sólida e duradoura de paternidade.
O tribunal tem decidido também que a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho.
Baseada no entendimento do ministro relator, Raul Araújo, a decisão estabelece que o pedido se fundamenta no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O ministro citou ainda jurisprudência pacífica do STJ, a qual já estabeleceu que, “no contexto da chamada ‘adoção à brasileira’, quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido”.
CNA
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o País, foi lançado em 2008 pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Ao centralizar e cruzar informações, o sistema permite a aproximação entre crianças que aguardam por uma família em abrigos brasileiros e pessoas de todos os Estados que tentam uma adoção. Em março de 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz.
Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz insere os dados de uma criança no sistema, ele é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatíveis com aquele perfil. Isso também acontece se o magistrado cadastra um pretendente e há crianças que atendem às características desejadas.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça

CG
FONTE: STJ

quarta-feira, 18 de maio de 2016

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EPD

Olá Pessoal!

Estou de volta! A correria tem me impedido de estar mais presente por aqui. No entanto, prometo voltar a postar.

Na IX Semana de Direito da Faculdade Paraiso do Ceará - FAP que se realizou nos dias 27 a 29 de abril deste ano, tive o prazer de ministrar o minicurso "O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO CIVIL". Na ocasião pudemos discutir acerca dos efeitos que a novel lei trouxe para os mais variados campos do direito civil. 

No entanto, a questão está longe se exaurir, haja vista que apenas com a aplicação da lei aos casos concretos é que veremos como os julgadores se posicionarão sobre os pontos divergentes.

Para aqueles que participaram do minicurso bem como para os interessados no assunto, segue link com os slides utilizados na ocasião.

O material fora produzido com base em doutrina, artigos e opiniões dos Professores Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Vitor Kumpel, José Simão, dentre outros.


Um abraço!

SUGESTÃO DE DOUTRINA

  • GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil
  • CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
  • MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Bookseller
  • GOMES, Orlando. “Introdução do Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense.
  • PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil
  • DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva Volumes: 01 a 03.
  • DIREITO CIVIL. Silvio de Salvo Venosa. Editora Atlas. Volumes: 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva. Volumes 1 a 7.
  • CURSO DE DIREITO CIVIL. Washington de Barros Monteiro. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 6.
  • DIREITO CIVIL. Silvio Rodrigues. Editora Saraiva. Volumes: 1 a 7.

Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.