sábado, 14 de maio de 2011

TUTELA ANTECIPADA: O QUE É ISSO?

Antigamente as possibilidades de concessão de tutelas antecipadas somente existia em leis especiais. Visando dar uma maior aplicação prática a esse instituto a Lei 8.952/94 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas de forma genérica, em qualquer processo de conhecimento, bastando que a parte preencha os requisitos legais para tanto, buscando, assim, uma maior efetividade do processo, uma vez que distribui os ônus e prejuízos advindos do decurso do tempo.

Segundo Moacyr Amaral dos Santos, tutela antecipada “consiste na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, ou seja, o objeto da antecipação é a própria tutela pedida, que poderá ser antecipada total ou parcialmente, porém tem caráter provisório”.  Ela satisfaz provisoriamente a pretensão posta em juízo, fazendo com que o favorecido obtenha os mesmos benefícios que obteria somente ao final, com a prolação da sentença.  Sendo assim, é um benefício provisório fruto de uma cognição superficial.

A tutela antecipada é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença. Ela está disposta no nosso Código de Processo Civil (CPC), no artigo 273.

Ela é própria do processo de conhecimento, sendo inadmissível no processo de execução, em virtude de sua própria natureza. Também não são cabíveis nos processos cautelares, uma vez que nestes o objetivo visado é a mera proteção e resguardo de determinado provimento. Nas ações de conhecimento, portanto, elas tem cabimento ilimitado. Há, inclusive, determinadas ações que possuem tutela antecipada específica, com requisitos próprios, como as possessórias e as ações de alimento com rito especial, nas quais a medida cabível é a liminar, que também antecipa os efeitos da sentença, mas possuí requisitos específicos para concessão. Nestas ações, por caberem liminares específicas, não cabem tutelas antecipadas genéricas.

Requisitos

Para que seja concedida a tutela antecipada, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. Podem ter três grupos de requisitos: para afastar situações de perigo; para afastar abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu; as que tenham como objeto parte incontroversa do pedido. Tais requisitos se dividem em genéricos e específicos.

Os requisitos genéricos são o requerimento do autor e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (artigo 273 do CPC). Tais requisitos devem coexistir, sendo a prova inequívoca analisada juntamente com a verossimilhança. O juiz deve fazer um exame de plausabilidade do direito, e não de cognição absoluta, porém sempre aplicando o direito com base no princípio da proporcionalidade.

Já os requisitos específicos são o perigo de dano irreparável ou difícil reparação, o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu ( artigo 273, I e II do CPC). Os requisitos específico não necessitam coexistir, tendo em vista que uma ou outra hipótese pode permitir a tutela antecipada.

Outro requisito a que o juiz deverá atentar-se é no perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, para evitar que a tutela acarrete prejuízos irreparáveis.

Diferença entre Tutela Antecipada e Medida Cautelar (liminar)

A Tutela Antecipada visa antecipar os efeitos do julgamento do mérito, ocorrendo quando o juiz assegura ao autor o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litigio. Já a medida cautelar é o procedimento pelo qual é intentado a conservação de determinado direito antes de seu tempo efetivo de gozo, diferentemente da tutela antecipada, onde o direito é antecipado antes mesmo da sentença. A medida cautelar tem como objetivo garantir o resultado prático do processo e viabilizar que o autor, que afirma ser titular do direito, possa obtê-lo. Ou seja, a medida cautelar não concede antecipadamente aquilo que foi requerido na inicial, mas sim tem como objetivo proteger a futura eficácia do provimento final, não atendendo antecipadamente a pretensão do autor.

A grande diferença ente a tutela antecipada e a medida cautelar esta na forma como cada uma afasta o periculum in mora. A primeira o afasta, realizando, antecipadamente, a pretensão do que alega ser titular de um determinado direito. Na segunda, o periculum in mora é afastado ao serem determinadas medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia da futura decisão.

A liminar nada mais é que uma antecipação da tutela nas medidas cautelares, ou seja, ela antecipa a medida de proteção necessária para proteção do direito resguardado, visando garantir a eficácia de uma futura decisão. 

Há casos práticos, porém, nos quais resta muito difícil identificá-las, porém essa distinção perdeu sua importância face a adoção do princípio da fungibilidade. Neste sentido, afirma o artigo 273, § 7º, do CPC que "se o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado". Esse dispositivo permite ao juiz conceder uma medida cautelar que lhe pareça mais apropriada, apesar do autor ter pedido uma tutela antecipada, não ficando adstrito ao pedido do autor, porém, para agir dessa forma, é preciso que os requisitos da tutela concedida estejam presentes.

Por fim cumpre ressaltar que não se pode confundir tutela antecipada com julgamento antecipado. A primeira é provisória, feita com base em uma cognição superficial, ao passo que o segundo é definitivo, prolatando o juiz uma sentença baseada em uma cognição exauriente, com base em um juízo de certeza.

Iniciativa da Tutela Antecipada

Apesar do artigo 273 do CPC (onde se dispõe sobre a tutela antecipada) referir-se somente ao autor, quando se trata de ação dúplice, na qual se permite existir pedido na contestação, por exemplo: ação possessória e ações propostas no rito sumário, o réu também poderá requerer a tutela antecipada.

Quanto a concessão de tutela antecipada por ofício, a doutrina não se manifesta a favor, pois assim estaria sendo diminuída a atuação do advogado do autor e seriam ampliados os poderes do juiz. Ademais, o próprio artigo 273, do CPC, afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar (...)".

Momento da Antecipação

Não existe momento fixado para o pedido e a concessão de tutela antecipada, pois o momento depende totalmente dos requisitos apontados no artigo 273 do CPC. Tal fato ocorre pois os requisitos já podem estar preenchidos quando ocorreu a propositura da tutela antecipada (artigo 273, I do CPC) ou então podem vir a surgir em momento posterior ao que foi proposta a tutela antecipada (artigo 273, I e II do CPC). A concessão poderá ser dada após ou antes da resposta do réu, em eventual audiência preliminar de justificação, na audiência ou até em segundo grau.

Apenas em situações excepcionais o juiz poderá concede-la  inaudita altera parte, quando o pedido for muito imediato que sequer possa aguardar a manifestação do réu.
Sobre a preclusão da tutela antecipada, Moacyr Amaral dos Santos diz: “ presentes os requisitos, não compete ao juiz dizer que a questão está preclusa, porque não levantada anteriormente quando já se vislumbravam as exigências legais; tal seria negar a própria efetividade tão procurada”.

Decisão e execução

Após o requerimento do autor, o juiz irá analisar se a situação exposta está de acordo com os requisitos já mencionados acima e encontrados no artigo 273 do CPC. Se o pedido estiver de acordo com estes requisitos, a tutela antecipada já poderá ser concedida, desde que a situação seja reversível.

Apesar de afastar o risco de dano ao autor, a tutela antecipada não poderá prejudicar o réu, justamente por isso só poderá ser concedida a tutela antecipada se seus efeitos forem reversíveis, competindo ao juiz decidir sobre esse fator. A forma para a parte contrária impugnar a tutela antecipada é o agravo de instrumento.

A tutela antecipada tem natureza provisória, podendo sofrer revogação e modificação. Por ser provisória, pressupõe-se que depois de certo tempo será substituída por algo definitivo, que porá fim na controvérsia jurídica. Em caso da decisão final não estar de acordo com a tutela antecipada, e os efeitos dessa antecipação se tornaram irreversíveis, causando inclusive prejuízo à parte vencedora, existe a possibilidade de ser exigida a responsabilidade por perdas e danos.

Na execução das tutelas antecipadas a parte deve, sempre que possível, observar as regras referentes a execução provisória. A execução provisória somente será cabível nas tutelas condenatórias, posto que as demais dispensam execução. Se a condenatória for de dinheiro ela ficará sem efeito sobrevindo sentença ou acórdão que altere sua decisão; para alienar bens ou levantar dinheiro haverá necessidade de caução, e o favorecido deverá responder objetivamente pelos danos que causar a parte contrária. Nesse caso a execução será feita no próprio processo, nos mesmos autos, sendo que eventualmente o juiz poderá determinar que seja feito em apenso.

Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 2. 23ª Edição. São Paulo:  Editora Saraiva, 2004.

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Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

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