O que são decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo?
Quando a retirada da norma inconstitucional demonstrar, na prática, ser mais prejudicial à consecução dos objetivos constitucionais do que sua permanência no mundo jurídico, existe a possibilidade de se declarar o vício da inconstitucionalidade sem retirar a norma do mundo jurídico.
Sabe-se que, em determinadas situações, a retirada da norma inconstitucional poderá produzir uma situação jurídica insuportável ou um grave perigo ao orçamento do Estado.
O primeiro exemplo de sua aplicabilidade vem da Espanha. Lá, muito embora a Constituição (art. 164.1) e a Lei Orgânica da Corte (art. 39.1) expressamente determinem que a norma declarada inconstitucional é nula, por força da proteção ao orçamento público, por exemplo, o Tribunal Constitucional tem declarado a inconstitucionalidade de determinadas normas, sem, contudo, imediatamente declará-las nulas.
Todavia, essa decisão é acompanhada dos seguintes efeitos: (a) suspende todos os processos judiciais, até que uma nova lei venha a ser aprovada pelo legislador; e (b) atribui ao legislador o dever de modificar ou substituir a lei por uma outra dentro de um tempo razoável (o Tribunal não ousa determinar o prazo).
A declaração de nulidade é um instrumento de controle constitucional, cuja utilização visa reparar o vício de inconstitucionalidade de uma lei. Esse instrumento, segundo aquele Tribunal, só pode ser utilizado quando da expulsão da norma da ordem jurídica resultar meio idôneo para a restauração da juridicidade. Assim é que, caso a declaração de nulidade implique na ampliação do vício da inconstitucionalidade, nascerá exceção à regra do art. 39.1, do Regimento Interno do Tribunal Constitucional da Espanha.
Além da Espanha, as decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo encontram guarida no direito germânico. Lá, o Tribunal Constitucional Federal tem o poder de estabelecer um regime jurídico provisório, até a edição da nova disciplina, por força de sua Lei Orgânica.
Na Itália, por sua vez, fala-se de "inconstitucionalidade acertada, mas não declarada", de "rejeição ou inadmissibilidade por excesso de fundamentação" para aqueles casos em que a Corte, embora concluindo o processo com uma decisão de falta de fundamento ou de inadmissibilidade, reconheça explicitamente que a norma impugnada não está em sintonia com os princípios constitucionais, conforme sentenças n. 247/1993; 378/1993 e 235/1996.
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