segunda-feira, 25 de julho de 2011

VOCÊ SABIA?

O que são decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo?

               Quando a retirada da norma inconstitucional demonstrar, na prática, ser mais prejudicial à consecução dos objetivos constitucionais do que sua permanência no mundo jurídico, existe a possibilidade de se declarar o vício da inconstitucionalidade sem retirar a norma do mundo jurídico.
            Sabe-se que, em determinadas situações, a retirada da norma inconstitucional poderá produzir uma situação jurídica insuportável ou um grave perigo ao orçamento do Estado.
            O primeiro exemplo de sua aplicabilidade vem da Espanha. Lá, muito embora a Constituição (art. 164.1) e a Lei Orgânica da Corte (art. 39.1) expressamente determinem que a norma declarada inconstitucional é nula, por força da proteção ao orçamento público, por exemplo, o Tribunal Constitucional tem declarado a inconstitucionalidade de determinadas normas, sem, contudo, imediatamente declará-las nulas.
           Todavia, essa decisão é acompanhada dos seguintes efeitos: (a) suspende todos os processos judiciais, até que uma nova lei venha a ser aprovada pelo legislador; e (b) atribui ao legislador o dever de modificar ou substituir a lei por uma outra dentro de um tempo razoável (o Tribunal não ousa determinar o prazo).
            A declaração de nulidade é um instrumento de controle constitucional, cuja utilização visa reparar o vício de inconstitucionalidade de uma lei. Esse instrumento, segundo aquele Tribunal, só pode ser utilizado quando da expulsão da norma da ordem jurídica resultar meio idôneo para a restauração da juridicidade. Assim é que, caso a declaração de nulidade implique na ampliação do vício da inconstitucionalidade, nascerá exceção à regra do art. 39.1, do Regimento Interno do Tribunal Constitucional da Espanha.
Além da Espanha, as decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo encontram guarida no direito germânico. Lá, o Tribunal Constitucional Federal tem o poder de estabelecer um regime jurídico provisório, até a edição da nova disciplina, por força de sua Lei Orgânica.
            Na Itália, por sua vez, fala-se de "inconstitucionalidade acertada, mas não declarada", de "rejeição ou inadmissibilidade por excesso de fundamentação" para aqueles casos em que a Corte, embora concluindo o processo com uma decisão de falta de fundamento ou de inadmissibilidade, reconheça explicitamente que a norma impugnada não está em sintonia com os princípios constitucionais, conforme sentenças n. 247/1993; 378/1993 e 235/1996.

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Mandamentos do Advogado

Eduardo Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.