quinta-feira, 12 de abril de 2012

STF julga ação sobre anencefalia

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã de hoje, dia 11, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para descriminalizar a antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo.

A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A entidade é representada pelo advogado Luís Roberto Barroso. A defesa da CNTS indica a proibição de efetuar a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencefálicos como violação dos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, já que é inviável a vida extra-uterina em casos de anencefalia em 100% dos casos. 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se pela procedência da ação. De acordo com parecer da PGR, "não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo". No parecer, é dito que a questão jurídica debatida na ADPF é fruto do "anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto".

Nesse momento, o ministro Marco Aurélio faz a leitura de seu voto. Segundo o ministro, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalo e a incidência é de aproximadamente um a cada mil nascimentos, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde apresentados na audiência pública realizada em 2008. Até o ano de 2005, segundo ele, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina. 

Em sua fundamentação, o ministro recorreu aos depoimentos de mulheres que passaram por gravidez e que foram ouvidas em audiência pública. Uma delas, que conseguiu na justiça o direito de antecipar o parto, disse: "foi como se tivessem tirado um peso das minhas costas. Parecia que carregava um peso nas costas".

Marco Aurélio destacou que às mulheres sentenciadas a prosseguirem com a gestação de anencéfalo recai uma sensação de inutilidade e incapacidade de ser mãe. Ele disse que o sofrimento delas pode ser comparado à tortura, a considerar depoimentos de médicos que compareceram à audiência pública sobre o assunto. "São nove meses de angústia e sofrimento e inimagináveis", ponderou o ministro. 

Ele também argumentou que não se pode exigir da mulher aquilo que o Estado não vai fornecer por manobras médicas que é a sobrevivência do feto anencéfalo. Ressaltou que o Estado brasileiro é laico e ações de cunho moral não merecem a glosa do Direito Penal.  O ministro julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Marco Aurélio finalizou dando voto favorável à interrupção da gravidez de feto anencéfalo.  
FONTE: http://www.ibdfam.org.br

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Eduardo Couture

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