quinta-feira, 11 de agosto de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL


Pai vítima de Alienação Parental receberá indenização

10/08/2016
Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.
Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudo-individualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”
A psicanalista Giselle Groeninga, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, afirma que as falsas denúncias de abuso são frequentes no Brasil e em outros países. “Antes de abordar as denúncias falsas, ou errôneas como prefiro denominar, devo dizer que há um aumento das denúncias de abuso sexual de todo tipo. Podemos atribuir tal situação a alguns fatores, tais como: maior visibilidade e credibilidade que tem sido conferida às denúncias de abuso sexual; aumento dos divórcios e de filhos nascidos fora da união conjugal; valorização da relação afetiva com os filhos; novo equilíbrio nas relações afetivas com os filhos, em que o poder da mãe deveria se equilibrar com o do pai; difusão do fenômeno de alienação parental”, diz.
Giselle destaca que as denúncias “errôneas” de abuso sexual não necessariamente se dão por má-fé e com intencionalidade consciente. Muitas vezes quem denuncia acredita que o abuso realmente aconteceu. “E mesmo que existam outros determinantes como ressentimento, vingança, egoísmo, e até questões econômicas, estes não necessariamente estão em primeiro plano. No mais das vezes, há outros determinantes, da ordem do inconsciente, que absolutamente não podem ser desconsiderados em casos deste tipo, mas não poderia afirmar nada com relação ao caso em si.”
Para ela, o fato de haver fatores inconscientes e mesmo que a pessoa acredite que o abuso aconteceu, não eximem da responsabilidade e de medidas legais e terapêuticas. “Assim, a decisão quanto ao pagamento de indenização contempla um dos meios de sanção e prevenção. Mas, por si só me parece, e eu enfatizo — apenas me parece — insuficiente. As medidas terapêuticas, em meu entendimento, podem ser de rigor”, diz. “A questão que nos assola nos casos de alienação parental e de denúncias errôneas diz respeito a o que fazer para modificar uma dinâmica altamente disfuncional. E as medidas necessárias ultrapassam a sanção, inclusive com a determinação de ampliação do tempo de convívio e mesmo de guarda unilateral. Vejo com muita cautela a questão que tem surgido de criminalização da alienação parental - um fenômeno, em geral, de difícil apreciação. Se na área do direito de família ainda temos muito a melhorar com relação às perícias e outros instrumentos de prova, acredito que na área criminal tal situação deva ser ainda mais precária”, reflete.
A psicanalista ressalta que a Justiça tem sido mais cautelosa ao julgar casos de alienação parental já que há uma crescente consciência da existência do fenômeno. No entanto, segundo ela, a demora em realizar a perícia ou o uso de mecanismos protelatórios agrava a situação. “E, ainda, medidas previstas como a manutenção do vínculo com o genitor afastado, mesmo nos casos de denúncias de abuso, tem sido muitas vezes desconsideradas, o que deixa, nestes casos, os filhos à mercê do adulto alienador e que contribuiu para a denúncia errônea”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Eduardo Couture

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