quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NA PRÁTICA

Divórcio. Art. 226, § 6º da CF.
Nova redação dada pela EC nº 66/2010
Tribunal Julgador: TJMG
Número do processo: 1.0313.09.290934-7/001(1)  Númeração Única: 2909347-80.2009.8.13.0313 
Relator:  SILAS VIEIRA 
Relator do Acórdão:  SILAS VIEIRA
Data do Julgamento:  02/09/2010
Data da Publicação:  23/09/2010 
Inteiro Teor:    

EMENTA: DIVÓRCIO - REQUISITOS: PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS - DESNECESSIDADE - ART. 226, § 6.§ DA CF - NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 66/2010. - Para a concessão do divórcio direto não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do § 6.º do art. 226, da Constituição Federal, dada pela EC n.º 66/2010.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.290934-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): J.P.S. - APELADO(A)(S): J.L.S. - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2010.

DES. SILAS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Cuida-se recurso interposto contra a r. sentença de f. 29/32, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO ajuizada por J. P. da S. contra J. L. da S., via da qual o MM. Juiz da causa, julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que não restou demonstrada a "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso, sustentando, em apertada síntese que "a fim de comprovar o tempo da ruptura do lapso conjugal, atendendo ao disposto no art. 1.580, II do Código Civil, o apelante juntou as declarações de fl. 07/08 as quais constam afirmações de pessoas que conhecem o casal e asseguram que a separação de fato se deu a mais de 02 (dois) anos." (f. 35)

Sem contra-razões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

Ausente o recolhimento do preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada no presente recurso acerca da comprovação da separação de fato, por mais de dois anos para fins de decretação do divórcio de J. P. da S. e J. L. da S.

Vigia em nosso ordenamento jurídico a regra em que o casamento civil somente poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A propósito, o art. 1580, do Código Civil dispõe:

"Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2.º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

No mesmo sentido, o art. 40, da Lei 6.515/77, que regular os casos de Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento, exige, também, que "no caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação".

Nesse mister, imperioso destacar que o pedido inicial reside no fato de que a separação dos autores já se perfaz por período superior ao prazo legal, qual seja, de dois anos, devendo-se, então, a procedência ou não do pedido de homologação está adstrito à comprovação desse lapso temporal.

Não obstante as alegações supra citadas, recentemente foi publicada a "Pec do Divórcio", a qual originou a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o art. 226, § 6.º, da CF, passado a vigorar com a seguinte redação, verbis:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)"

Através do atual texto, o casal que desejar se divorciar, não mais necessita cumprir o iter prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovar a separação de fato por mais de dois anos, como previa a Constituição.

No caso em comento J. P. da S. pretende se divorciar de J. L. da S. sob a alegação de que a vida em comum do casal tornou-se insustentável. Ora, considerando que não há mais necessidade da comprovação da ruptura da vida em comum por um período superior a dois anos, como consignado na antiga redação do § 6.º do art. 226, da Constituição Federal, e demonstrado que o autor não mais pretende manter a união civil com a ré, tenho que o pedido de divórcio deve ser deferido, vez que inexiste qualquer impedimento legal para o seu decreto.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio de J. P. da S. e J. L. da S. nos termos da inicial, e determino a averbação desta decisão no registro civil.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ALBERGARIA COSTA.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO.

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