DECISÃO
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas
obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a
análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força
da Súmula 7.
A
situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo
licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o
serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a
obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão
mantido
No
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O
acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder
pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas
empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre
elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da
subempreitada.
No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
FONTE:
STJ
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